TJRJ - 0806197-56.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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21/09/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 19:07
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0806197-56.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA NASCIMENTO DA FONSECA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando a impugnação à Gratuidade deferida, junte a parte autora a última declaração de imposto de renda na ÍNTEGRA, na hipótese de isenção, informação obtida no site da Receita Federal, no campo restituição exercício, acerca da não entrega da declaração ao Fisco.
Venha, ainda, cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos, faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos últimos 30 dias das contas - correntes, inclusive contas digitiais.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
DANIELA BANDEIRA DE FREITAS Juiz Titular -
31/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:13
em cooperação judiciária
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02/06/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de SUELLEN JUNGER DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 e-mail: [email protected] Processo: 0806197-56.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA NASCIMENTO DA FONSECA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ORDINATÓRIO À parte autora sobre a contestação.
As partes para especificarem provas.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025 ERICO BARBEITOS 01/22630 -
30/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:15
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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18/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0806197-56.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA NASCIMENTO DA FONSECA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A teor dos Artigos 98 e 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais em que a parte autora requer, em sede de antecipação de tutela, que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica para sua residência.
Entretanto, a fim de que tal pleito seja apreciado, faz-se necessário a adequação do pedido de fls. 10 item 3 à Súmula 195 deste Egrégio Tribunal:"A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado." Emende-se a inicial, procedendo ao depósito.
Prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto -
22/01/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 22:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELICA NASCIMENTO DA FONSECA - CPF: *01.***.*17-01 (AUTOR).
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22/01/2025 14:34
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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