TJRJ - 0805499-88.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/07/2025 17:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0805499-88.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DOS SANTOS GOUVEA RÉU: MARVA COLLINS CENTRO EDUCACIONAL CABUCU LTDA GUSTAVO DOS SANTOS GOUVEA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c ação de indenização por danos morais em face de MARVA COLLINS CENTRO EDUCACIONAL CABUÇU LTDA.
Narra a parte autora que é pai da menor Heloisa Lima Gouvêa, que estava matriculada no estabelecimento de ensino do Réu, sob a matrícula n° 21095 e que foi surpreendido com um aviso do SPC informando que o seu nome estava sendo negativado devido a uma suposta dívida no valor de R$6.384,48 junto ao Réu.
Argumenta que o fato é que a empresa Ré realizou a inclusão do nome do Autor no SPC por uma dívida que não lhe pertence, tendo em vista que todas as mensalidades escolares foram devidamente pagas.
Requer a procedência do pedido a para declarar inexistente o débito impugnado e para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Não concedida gratuidade de justiça, id. 54392319.
Emenda à inicial, id. 67840208.
Contestação, id. 128528516.
Defende que no início do ano de 2023 a Ré passou por uma mudança de sistema de rede e uma empresa que faz a operação de todo o sistema de informática, cadastro, parte contábil e demais, passou por uma atualização e por um triste lapso, o sistema da Ré apresentou um equívoco e constou por alguns dias como se o autor estivesse em débito e, com base nesta falha do sistema, a Ré incluiu o autor nos serviços de proteção ao crédito no dia 27 de janeiro de 2023.
Alega que, imediatamente ao ser procurada pelo autor, em 15 de fevereiro de 2023, a ré fez a exclusão do nome do autor em 16/02/2023.
Informa que o autor permaneceu negativado indevidamente por 19 (dezenove dias), ou seja, de 27/01/2023 a 16/02/2023.
Defende ausência de dano moral indenizável.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica, id. 144288194.
Manifestação da parte autora, id. 168741775.
Decisão de saneamento do feito, id. 172030237.
Invertido o ônus da prova em desfavor do réu.
Somente a parte autora se manifestou no id 180778840 acerca da decisão saneadora. É o breve.
Passo a decidir.
Verifica-se que se trata de relação de consumo, não havendo dúvidas de que o réu é fornecedor de serviços e, nessa condição, é responsável pelos danos causados aos seus consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O evento ocorrido deve ser analisado sob a ótica da Teoria do Risco do Empreendimento.
Tratando-se de fortuito interno, ligado ao negócio que opera, deve o fornecedor, em casos como o dos autos, responder objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores.
A responsabilidade só será afastada, portanto se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º).
No presente caso, verifica-se que o réu não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, nem em comprovar a regular prestação dos seus serviços, ônus que lhe incumbia, em razão do disposto no art. 14, §3°, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar a inexistência de defeito na prestação dos seus serviços.
Com efeito, conforme exposto na contestação, a negativação do nome do autor ocorreu em razão de falha no sistema da ré.
Dessa forma, como a parte ré não apresentou qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, impende reconhecer a procedência do pedido deduzido na inicial.
O dano moral está configurado em razão dos transtornos vivenciados pela parte autora ao ter seu nome negativado de forma indevida pelo período de 19 (dezenove) dias, uma vez que a exclusão do nome do autor ocorreu em 16/02/2024 (id. 128528524).
A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessária a análise da extensão do dano, a condição social dos autores, a situação financeira da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista os parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, para declarar inexistente o débito em nome do Autor e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
13/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:36
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de CIBELE OLIVEIRA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de LUCIMAR GONCALVES CABRAL em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0805499-88.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DOS SANTOS GOUVEA RÉU: MARVA COLLINS CENTRO EDUCACIONAL CABUCU LTDA Certifico que a contestação oposta é tempestiva, com representação processual regular.
Certifico também que a réplica apresentada é tempestiva.
Despacho Ordinatório ( O.S. 02/2016 - art. 1º, V). Às partes para dizerem se pretendem a produção de outras provas, justificando a necessidade e pertinência diante dos pontos controvertidos da lide, no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
MARCOS FARIAS DE QUEIROZ -
22/01/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 22:11
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de CIBELE OLIVEIRA DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de LUCIMAR GONCALVES CABRAL em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 23:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 14:43
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 19:12
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:17
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:14
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUSTAVO DOS SANTOS GOUVEA - CPF: *02.***.*22-47 (AUTOR).
-
17/04/2023 18:07
Conclusos ao Juiz
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09/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:12
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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