TJRJ - 0808698-06.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 01:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE CUCA VIEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:48
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:48
Decorrido prazo de NU HOLDINGS LTD. em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:05
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 23:57
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 19:15
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0808698-06.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE CUCA VIEIRA RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU HOLDINGS LTD.
Sentença Conheço dos Embargos de Declaração ao id 183183417 opostos contra a Sentença homologada, porque tempestivos.
Insurge-se a Autora Embargante, afirmando: contradição eis que lançado dispositivo da sentença de objeto diverso e omissão quanto à análise da tese defensiva.
A embargada assevera que os embargos de declaração opostos pela parte ré, no entanto, não apontam qualquer omissão, obscuridade ou contradição real na sentença.
Passo à análise.
Quanto a CONTRADIÇÃO apontada, assiste razão à embargante.
De fato, lançado projeto de sentença com objeto diverso da demanda, o que se constata da simples leitura.
Assim, de modo a aclarar o julgado, ACOLHO OS EMBARGOS, passando a sentença prolatada, à seguinte redação: Proposta demanda pelo rito da Lei 9.099/95 por ALEXANDRE CUCA VIEIRA em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU HOLDINGS LTD.
A parte autora narra que seu nome foi inserido no SRC (Sistema de Informação de Crédito do Banco Central) e que houve manutenção da restrição após quitação dos débitos.
Pleiteia indenização em danos morais e exclusão de apontes negativos.
Em sede de defesa a 1ª ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
A 2ª ré, por sua vez, arguiu preliminar de falta de interesse de agir.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A verificação da conduta da ré diz respeito ao exame de mérito.
Outrossim, não há que se falar em falta de interesse de agir frente ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Trata-se de relação de consumo que será analisada sob a ótica da Lei 8.078/90, uma vez que as partes se encontram enquadradas nos artigos 2° e 3° do referido diploma legal.
Em síntese, a parte autora arguiu falha na prestação do serviço, qual seja, manutenção de inscrição no sistema SRC após acordo de parcelamento e quitação do débito.
O SRC corresponde a um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelos bancos com informações a respeito de transações financeiras.
Todavia, cumpre esclarecer que o SRC (Sistema de Informação de Crédito do Banco Central) possui natureza de cadastro restritivo de crédito.
Nesse sentido: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO OBRIGACIONAL, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA.
APONTAMENTO NO SISBACEN.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE.
SÚMULA N. 385 DO STJ.
DESPROVIMENTO.
CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEXADOR 138309150) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO AUTOR PUGNANDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DE APONTAMENTO NEGATIVO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RAZÕES DE DECIDIR Trata-se de ação obrigacional, cumulada com compensatória, na qual o Autor afirmou que seus dados teriam sido negativados sem prévia notificação.
No caso em exame, o Demandante não impugnou a origem do débito, mas a prévia notificação do apontamento negativo.
Sobre o tema, o STJ possui entendimento no sentido de que Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN) tem natureza de cadastro restritivo de crédito, assim como o SPC, a Serasa e demais cadastros do gênero, isso porque as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, visto que tal sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do cliente de serviço bancário.
Quanto à prévia notificação, dispõem os arts. 11, §§1.º e 2.º da Resolução n. 4.571/17 , do Banco Central do Brasil, que versa sobre o Sistema de Informação de Crédito (SCR), que as instituições financeiras deverão comunicar previamente o cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 43, caput, §2.°, o consumidor terá acesso as informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como será comunicado quando da abertura.
Desta forma, era dever do Banco Reclamado informar previamente sobre o aponte negativo dos dados do Requerente, ônus do qual não se desincumbiu, caracterizando-se falha na prestação do serviço.
Entretando, deixou o Suplicante de informar que o débito registrado pelo Demandado é datado de março de 2017, bem como que, na referida data, havia outro apontamento negativo da CREFISA S/A ¿ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (indexador 51959939).
Aliás, no mesmo documento, pode-se extrair que não há menção de qualquer débito inserido pelo Reclamado desde março de 2020, apenas apontes de outras instituições financeiras.
Assim, o pedido de exclusão do apontamento negativo torna-se impossível, visto que o referido débito já não consta mais no sistema do SISBACEN.
Ainda, aplicável a Súmula n. 385, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ¿da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento¿.
Portanto, devem ser julgados improcedentes os pedidos de compensação por danos morais e exclusão do apontamento negativo.
DISPOSITIVO RECURSO DO REQUERENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0801942-67.2023.8.19.0052 – APELAÇÃO Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, não havendo prova da notificação prévia da inclusão dos dados do autor no respectivo cadastro, bem como não realizada a respectiva baixa após o pagamento, não prosperam as teses de defesa.
No mérito, incontroversa a existência de débitos posteriormente quitados, eis que incontroversas as alegações autorais, não impugnadas especificadamente pelas Rés, pelo que indevida a manutenção do apontamento restritivo de crédito do nome da parte Autora.
Desta feita, considerada a solidariedade passiva, configurada a falha na prestação de serviços das rés, cabendo a estas arcarem com os riscos de seus empreendimentos.
Ademais, consoante artigo 14 do CDC, os fornecedores de serviços respondem pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo vício do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência à boa fé objetiva e ao atendimento das normas regulamentares de prestabilidade do serviço, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
Assim, demonstrados o dano e o nexo causal impõe-se a declaração de inexistência do débito apontado e o dever das rés de responderem pela angústia vivenciada pela parte autora que certamente ultrapassa as esperadas vicissitudes da vida moderna, ante a indevida manutenção da inscrição desabonadora de crédito contra o Autor.
Balizando-me na razoabilidade, levando-se em conta o sentimento de impotência experimentado pela parte autora, o poderio econômico das rés e, ainda, o viés educativo do dano moral, entendo que o valor abaixo é hábil a compensá-la.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS apontados, bem como de eventual contrato relativo a estes, devendo as Rés se abster de suas cobranças sob pena de multa equivalente a R$200,00 por cobrança efetuada; B) CONDENAR as Rés, solidariamente, a indenizarem a parte autora em DANOS MORAIS pela quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência de correção monetária desde a sentença e juros de mora de 1% desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil c/c art. 161, parágrafo 1º do CTN c/c Súmula 362 do STJ.
Por consequência, JUL-GO EXTINTO O PROCESSO com apreciação do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, e havendo depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento independentemente de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, §1º do NCPC, independentemente da nova intimação.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 §1º do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada.
Nos termos do AVISO COJES nº 05/2017, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá necessariamente, à intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de 5(cinco) dias sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial na conformidade do art. 517 do NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11.11.2016.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJERJ nº23/2008: Enunc.
Nº 13.9.5 - "O art. 475-J não incide sobre o valor da multa cominatória." E Enunc.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória." Nos termos do artigo 12-A à Lei 9.099/95, in verbis: "Art. 12-A - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis." Efetuado o pagamento voluntariamente ou após a execução, e não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Nova Friburgo, 29 de maio de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
29/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2025 12:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/04/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de NU HOLDINGS LTD. em 16/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:38
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
11/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 20:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 17:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
31/03/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 16:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 16:43
Juntada de Projeto de sentença
-
31/03/2025 16:43
Recebidos os autos
-
28/03/2025 00:11
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMANTHA MAIA
-
26/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 00:19
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 00:19
Recebidos os autos
-
27/01/2025 00:12
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0808698-06.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE CUCA VIEIRA RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU HOLDINGS LTD.
Despacho Retornem os autos à Juíza Leiga Samantha Maia para lançamento do projeto de sentença.
Nova Friburgo, 22 de janeiro de 2025.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz de Direito -
23/01/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMANTHA MAIA
-
22/01/2025 22:05
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:23
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 00:23
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMANTHA MAIA
-
11/12/2024 13:32
Audiência Conciliação realizada para 10/12/2024 15:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
-
11/12/2024 13:32
Juntada de Ata da Audiência
-
11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 14:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CAROLINSK DE MARCO GUEDES MATA ROMA em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GABRIEL ARAUJO GONCALVES em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CHRISTIANO PIMENTEL CITRANGULO em 27/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/09/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 13:34
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 15:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
-
11/09/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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