TJRJ - 0806649-23.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 18:45
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:45
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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14/03/2025 16:14
Juntada de Petição de ciência
-
12/03/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:46
Outras Decisões
-
18/02/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de REGINA COELI DE FREITAS FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença com fulcro no artigo 40, da Lei n° 9.099/95.
Em caso de depósito judicial referente à condenação e já tendo ocorrido o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento a quem de direito, independentemente de nova conclusão, informando-se os dados bancários para crédito em conta, se for o caso.
Cientes as partes do artigo 1°, § 1°, do Ato Normativo Conjunto n° 01/2005, deste Egrégio Tribunal de Justiça, com as alterações do Ato Executivo n° 5.156/2009.
Procedente parcial ou totalmente, ficam as partes cientes de que, antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de quinze dias previsto no artigo 523, do NCPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá a multa de 10% a que se refere o dispositivo legal, procedendo-se à intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de cinco dias sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial, na conformidade do artigo 517, do NCPC, e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016, publicado no Diário Oficial de 11/11/2016.
Com o trânsito em julgado, decorridos 60 dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se. -
22/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/01/2025 20:13
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 20:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2025 20:13
Juntada de Projeto de sentença
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21/01/2025 20:13
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
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19/12/2024 10:39
Audiência Conciliação realizada para 19/12/2024 10:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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19/12/2024 10:39
Juntada de Ata da Audiência
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17/12/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2024 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 10:53
Audiência Conciliação designada para 19/12/2024 10:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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14/11/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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