TJRJ - 0807265-91.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 20:13
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 02:55
Decorrido prazo de MOHAND GOMES ARAUJO em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0807265-91.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL CARVALHAR URBANETZ BELO RÉU: MUNICIPIO DE MACAE 1 – Cumpra-se a Decisão Monocrática.
Anote-se a gratuidade de justiça deferida ao autor. 2 - Considerando-se que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição se revela inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente pelo portal eletrônico (art. 247, III, CPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC). 3 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC). 4 - Decorrido o prazo supra, objetivando o saneamento e a organização do processo, de modo a prepará-lo para a fase instrutória, determino às partes que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis: 4.1 - Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento. 4.2 - Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil. 4.3 - Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso. 4.4 - No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. 5 – Após, abra-se vista ao Ministério Público para que informe se tem interesse em atuar no presente feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 19 de novembro de 2024.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
22/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:35
Juntada de petição
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19/11/2024 13:33
Juntada de petição
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04/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de GABRIELLA BARBOSA FRAUCHES em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de MOHAND GOMES ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAFAEL CARVALHAR URBANETZ BELO - CPF: *06.***.*35-03 (AUTOR).
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25/06/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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