TJRJ - 0927930-57.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 20:49
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: e-mail: [email protected] Processo 0927930-57.2023.8.19.0001Distribuído em: 29/08/2024 08:51:30 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Decisão Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo objeto de financiamento cujo o mesmo foi alienado fiduciariamente, em garantia, na forma do DL 911/69.
Guia de recolhimento das despesas processuais recolhidas.
Inobstante, presentes os requisitos genéricos para antecipação dos efeitos da tutela, eis que plausível o direito alegado, diante da documentação acostada na petição inicial, mormente o contrato de alienação fiduciária e prova da notificação do devedor fiduciário, bem como o periculum in mora, pelo fundado receio de prejuízo ante a demora do processo, e , a natureza do bem que se deprecia com o tempo.
Acompanha, ainda, a comprovação da notificação extrajudicial do devedor, entretanto, esta não foi recebida pela pessoa do mesmo.
Embora a notificação extrajudicial tenha sido recebida por terceiro, foi expedida para o endereço declinado no contrato objeto da lide, o seu efetivo recebimento ocorreu, em consonância com o Enunciado nº 55 da Súmula deste Egrégio Tribunal: 'Na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar'.
Portanto, válida a notificação recebida no endereço do contrato por terceiro por terceiro, presumindo o devedor como notificado.
Presentes os pressupostos legais para a concessão da medida liminar pleiteada, vez que comprovada a mora do devedor.
Defiro a busca e apreensão do bem na forma pugnada.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do autor ou representante legal.
Deverá o representante legal do autor acompanhar o oficial de justiça na diligência.
Sem prejuízo, cite-se e intime-se o réu para contestar no prazo de 15 dias da execução da liminar (art. 3º § 3º do Decreto-Lei n.º 911/69), com a redação dada pela Lei 10.931 de 02.08.2004), ou para requerer a purga da mora, pagando a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial , a teor do art. 3º , § 2º do Decreto- Lei 911/69.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
DANIELA BANDEIRA DE FREITAS Juiz Titular -
14/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:50
Outras Decisões
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02/04/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 10:54
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0927930-57.2023.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Intime-se a parte autora, via postal, para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias (§ 1º, do art. 485, do CPC), devendo cumprir, neste prazo, a última determinação judicial proferida, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Consigne-se no mandado desta intimação que a mera juntada de substabelecimento, pedidos de vista ou quaisquer outras medidas que não o cumprimento daquela determinação não caracterizará o regular andamento do feito, o que resultará na sua extinção, nos termos acima mencionados.
RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2025.
DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto -
23/01/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:38
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:04
Outras Decisões
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02/09/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 17:43
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 20:50
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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