TJRJ - 0822117-06.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/09/2025 09:51
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de LEOMAR GOMES em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de ELIELSON MOREIRA em 17/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:52
Decorrido prazo de LEOMAR GOMES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:52
Decorrido prazo de ELIELSON MOREIRA em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo:0822117-06.2024.8.19.0066 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER MENDES DA COSTA JUNIOR EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB É fato público e notório que o Governo Federal celebrou um acordo interinstitucional (disponível emhttps://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-apresenta-ao-stf-acordo-interinstitucional-para-ressarcir-vitimas-de-fraudes-no-inss/TermodeAcordoInterinstitucional.pdf/@@download/file), incluindo MPF, a DPU, o INSS e o Conselho Federal da OAB, homologado em pelo e.
STF em 03/07/2025 (ADPF 1236), com vistas a "devolver integralmente os valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal" (cláusula segunda, inciso I). É entendimento consolidado neste Juízoque, quando reconhecidoo direito do autor,defere-se a devolução do valor indevidamente descontado, de forma simples(posto que não se trata de relação de consumo, mas associativa).Portanto, se a parte aderiu ao acordo interinstitucional e, ao mesmo tempo, obtémuma condenação emseu favornestes autos, receberáem dobro, o que constitui enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídicoe em prejuízo do direito do INSS de receber da associação ré o valor administrativamente restituído.
Desta forma, determino aintimaçãoda parte autora(na pessoa de seu Advogadoou por via postal, quando desassistida)para quecompareça ao cartório, emquinzedias,para firmar termoinformandose aderiu ao acordoem questão.
O silêncio será interpretado como afirmação de que aderiuao acordo, ensejando a extinção do feito.
Eventual informação inverídica ensejará condenação por litigância de má-fé (art. 77, inciso I, do CPC/15).
VOLTA REDONDA, 25 de agosto de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
25/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0822117-06.2024.8.19.0066 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER MENDES DA COSTA JUNIOR EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Indefiro o requerimento realizado pelo exequente em petição de ID 206766367, tendo em vista a incompatibilidade procedimental com o rito dos Juizados Especiais, na medida que importa em comprometimento da celeridade processual e da simplicidade própria do microssistema instituído pela Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, manifeste-se a parte exequente para noticiar como pretende prosseguir com a presente execução no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção ou, ainda, se deseja a expedição da certidão de crédito para os fins previstos no Artigo 517 do código de Processo Civil.
VOLTA REDONDA, 9 de julho de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
10/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:42
Outras Decisões
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08/07/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0822117-06.2024.8.19.0066 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER MENDES DA COSTA JUNIOR EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre o resultado infrutífero da penhora de ativos financeiros realizada, conforme conferência em anexo, noticiando como pretende prosseguir com a presente execução no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção ou, ainda, se deseja a expedição da certidão de crédito para os fins previstos no Artigo 517 do código de Processo Civil.
VOLTA REDONDA, 24 de junho de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
25/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de LEOMAR GOMES em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/05/2025 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 00:00
Intimação
Considerando o trânsito em julgado da sentença, ao autor para que fique ciente de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, nada sendo requerido, os presentes autos serão remetidos ao arquivo. -
12/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:10
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de WALTER MENDES DA COSTA JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:50
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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20/03/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/02/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de LEOMAR GOMES em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de LEOMAR GOMES em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de LEOMAR GOMES em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar sobre o A.R. negativo de index 169290897, com a informação " MUDOU-SE ", no prazo de 05 dias. -
31/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 15:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:00
Intimação
determino a RETIRADA DO FEITO DE PAUTA, PARA JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO.
Poderão as partes manifestar oposição ao julgamento de mérito no prazo comum de 10 (dez dias), valendo o silêncio como concordância. -
22/01/2025 13:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 13:25
Audiência Conciliação cancelada para 16/04/2025 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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21/01/2025 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 14:51
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
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20/12/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2024 15:19
Audiência Conciliação designada para 16/04/2025 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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20/12/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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