TJRJ - 0802402-79.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 14:44
Baixa Definitiva
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06/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:42
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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28/04/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:36
Audiência Conciliação cancelada para 24/04/2025 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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13/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 04:52
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 04:52
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:13
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/02/2025 05:33
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 05:33
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de LUCIANA MONTEIRO NUNES em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 06:04
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 05:18
Conclusos para despacho
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04/02/2025 02:05
Decorrido prazo de LUCIANA MONTEIRO NUNES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:05
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:19
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1.
Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial não se revelam presentes como determina o artigo 300, do CPC. 2.
Considerando que a tutela de evidêncianão se encontra devidamentecaracterizada, como exige o artigo 311, do CPC. 3.
Assim sendo, indefiro a tutela de urgência como requerida pelo autor . 4.
Aguarde-se a instrução processual, quando a parte Autora poderá, atravésde uma digressão probatóriamaisrobusta, demonstrar a caracterização do direito e de sua urgência. -
22/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 11:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 11:03
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:03
Audiência Conciliação designada para 24/04/2025 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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22/01/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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