TJRJ - 0809888-15.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de JACQUELINE PEREIRA LESSA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de LETICIA ZANON LESSA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0809888-15.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO MORAES MACEDO EXECUTADO: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1 - Trata-se de exceção de pré-executividade ao ID 186749728 em que se alega excesso de execução.
Contrarrazões do excepto no ID 196250142. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, a exceção de pré-executividade é meio de defesa onde o devedor se insurge contra o título executivo, no decorrer da execução, sem necessitar garantir o Juízo, fazendo-se necessária a demonstração de que os fatos narrados são incontroversos, ou que tenham fundamento em prova inequívoca e pré-constituída.
Somente é admissível tal recurso se arguida matéria desde logo aferíveis, tais como as matérias de ordem pública, inerente às condições do direito de ação e aos pressupostos processuais, e de nulidades absolutas.
Este é o entendimento do STJ consolidado no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), ou seja, cabe exceção de pré-executividade quando forem atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Na hipótese, a exceção de pré-executividade não é a via adequada uma vez que a matéria alegada - excesso de execução - demanda dilação probatória.
Neste sentido: Agravo de Instrumento.
Direito Processual Civil.
Exceção de Pré-executividade rejeitada na origem.
A arguição incidental à efetivação do crédito exequendo defesa atípica conhecida na praxe forense como Exceção de Pré-executividade é prevista nos arts. 518 e 803, parágrafo único do Código de Processo Civil e tem por escopo a invocação de temas ligados aos requisitos da execução e à validade e adequação dos atos executivos.
Insurgências do excipiente que não se alinham às matérias alegáveis em sede de exceção de pré-executividade.
Caso concreto no qual se observam presentes a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo extrajudicial.
Suspensão da execução e reconhecimento de efeitos favoráveis de decisão proferida em outro processo.
Tomando como premissa que o título estampa o valor devido, eventual direito à compensação de créditos em razão da decisão favorável em outra ação demanda dilação probatória, inclusive por meio de cálculos matemáticos quando a discussão desborda para a incidência dos consectários da mora.
Consequentemente, tal defesa fica afastada da senda da exceção de pré-exectividade pois sua valoração depende de prova que ainda será produzida pela parte interessada.
Matéria pertinente a embargos de executado.
Agravante que não alegou e comprovou o preenchimento dos pressupostos necessários ao acolhimento da exceção de pré-executividade.
Manutenção da decisão recorrida.
Desprovimento do recurso. (0050990-58.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 25/10/2021 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Dito isto, REJEITO a exceção de pré-executividade; 2 - Ao exequente sobre o depósito do valor incontroverso, devendo juntar demonstrativo do débito remanescente em 5 dias. 3 - Com a juntada, intime-se a parte executada para pagar em 15 dias, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do CPC.
Não tendo sido efetuado o pagamento pelo devedor no prazo legal, certifique-se e intime-se o credor para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito.
Não obstante, anote-se no sistema o início da execução.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
13/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/06/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0809888-15.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO MORAES MACEDO EXECUTADO: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ID. 186749728: Ao excepto.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
19/05/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 12:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/05/2025 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de LETICIA ZANON LESSA em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 17:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:41
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:41
Juntada de Petição de termo de autuação
-
30/10/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de JACQUELINE PEREIRA LESSA em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/09/2024 13:08
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:38
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
31/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 08:20
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 27/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:50
Decretada a revelia
-
05/06/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 11:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/05/2024 00:14
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 17/05/2024 10:32.
-
16/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:34
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2024 18:12
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:49
Outras Decisões
-
14/05/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de JACQUELINE PEREIRA LESSA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LETICIA ZANON LESSA em 13/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
31/03/2024 00:04
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 29/03/2024 18:24.
-
28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 11:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAURO MORAES MACEDO - CPF: *94.***.*43-49 (AUTOR).
-
04/03/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:18
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 00:38
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
04/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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