TJRJ - 0878805-86.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:16
Remessa
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0878805-86.2024.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0878805-86.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00015957 APELANTE: LOG-IN LOGISTICA INTERMODAL S A ADVOGADO: RENATA DE PAOLI GONTIJO OAB/RJ-093448 APELADO: GRUPO CASAS BAHIA S/A ADVOGADO: CAIO HENRIQUE VILELA COSTA OAB/PE-046516 ADVOGADO: CAROLINA DE OLIVEIRA LEITE BEZERRA CAVALCANTI OAB/PE-046150 ADVOGADO: FERNANDA THAYNÃ MAGALHÃES DE MORAES OAB/PE-047970 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MULTA.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO SANADAS.
PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.I- CASO EM EXAME1 - Embargos de declaração opostos pelo réu em face de acórdão que negou provimento ao recurso do autor, alegando contradição no tocante à fixação dos honorários advocatícios recursais e a possibilidade de sua majoração.2 - Embargos de declaração opostos pelo autor em face do acordão que negou provimento ao seu recurso, alegando omissão quanto ao pedido de exclusão da multa de 2% fixada pelo juízo de primeiro grau no julgamento dos seus embargos declaratórios.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO3 - A questão em discussão consiste em verificar à existência de erro material quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, dado o afastamento da condenação por dano moral no acórdão.III - RAZÕES DE DECIDIR4 - Sentença condena o autor ao pagamento de 15% de honorários advocatícios sobre o valor da causa e, em seguida, no julgamento dos embargos declaratórios acresce à condenação mais 5% de honorários sobre o valor da causa.
Necessária exclusão da condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em grau recursal no julgado atacado, que se impõe, porque atingido o teto máximo de 20% previsto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC.5 - A jurisprudência do STJ entende pela aplicação da multa aos embargos declaratórios protelatórios e reiterados.
Multa de 2% aplicada nos únicos embargos de declaração opostos pelo autor, em primeiro grau, que merece exclusão, por falta de caráter procrastinatório, inexistindo reiteração.
IV - DISPOSITIVOEmbargos de declaração do réu parcialmente providos.Embargos de declaração do autor providos._______________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2ºJurisprudência relevante citada: STJ.
EDcl no AgInt no AREsp: 1.918.269 SP 2021/0182992-8, Relator.: Ministro Humberto Martins, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJE 06/03/2024.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso da parte autora e deu-se parcial provimento aos recursos da Ré, nos termos do voto da Relatora.
Presente a adv. da apelante LOG-IN. -
13/08/2025 18:24
Documento
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13/08/2025 18:13
Conclusão
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13/08/2025 13:30
Provimento
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 16:23
Inclusão em pauta
-
30/06/2025 16:24
Retirada de pauta
-
30/06/2025 16:23
Ato ordinatório
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27/06/2025 00:05
Publicação
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25/06/2025 19:02
Inclusão em pauta
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09/06/2025 14:04
Pauta
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21/05/2025 14:26
Conclusão
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14/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0878805-86.2024.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0878805-86.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00015957 APELANTE: LOG-IN LOGISTICA INTERMODAL S A ADVOGADO: RENATA DE PAOLI GONTIJO OAB/RJ-093448 APELADO: GRUPO CASAS BAHIA S/A ADVOGADO: CAIO HENRIQUE VILELA COSTA OAB/PE-046516 ADVOGADO: CAROLINA DE OLIVEIRA LEITE BEZERRA CAVALCANTI OAB/PE-046150 ADVOGADO: FERNANDA THAYNÃ MAGALHÃES DE MORAES OAB/PE-047970 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO DESPACHO: À parte embargada. -
07/05/2025 12:31
Mero expediente
-
05/05/2025 11:20
Conclusão
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05/05/2025 11:19
Documento
-
24/04/2025 13:41
Documento
-
24/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 15:35
Conclusão
-
09/04/2025 18:19
Documento
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26/03/2025 16:24
Conclusão
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26/03/2025 13:00
Não-Provimento
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19/03/2025 13:54
Inclusão em pauta
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19/03/2025 13:53
Adiado
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12/03/2025 17:56
Inclusão em pauta
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12/03/2025 13:00
Pedido de Vista
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17/02/2025 00:05
Publicação
-
13/02/2025 18:34
Inclusão em pauta
-
12/02/2025 13:36
Documento
-
12/02/2025 13:34
Retirada de pauta
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31/01/2025 00:05
Publicação
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29/01/2025 14:53
Inclusão em pauta
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28/01/2025 11:10
Retirada de pauta
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28/01/2025 11:09
Ato ordinatório
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27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- SESSÃO VIRTUAL ELETRÔNICA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA, PRESIDENTE Em exercício DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 11/02/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento, o que só poderá ser feito nas sessões presenciais.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição nos autos do processo, protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. 091.
APELAÇÃO 0878805-86.2024.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0878805-86.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00015957 APELANTE: LOG-IN LOGISTICA INTERMODAL S A ADVOGADO: RENATA DE PAOLI GONTIJO OAB/RJ-093448 APELADO: GRUPO CASAS BAHIA S/A ADVOGADO: CAIO HENRIQUE VILELA COSTA OAB/PE-046516 ADVOGADO: CAROLINA DE OLIVEIRA LEITE BEZERRA CAVALCANTI OAB/PE-046150 ADVOGADO: FERNANDA THAYNÃ MAGALHÃES DE MORAES OAB/PE-047970 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO -
23/01/2025 19:49
Inclusão em pauta
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22/01/2025 00:05
Publicação
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21/01/2025 13:11
Pedido de inclusão
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16/01/2025 11:06
Conclusão
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16/01/2025 11:00
Distribuição
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15/01/2025 16:17
Remessa
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15/01/2025 16:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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