TJRJ - 0822099-96.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 11:27
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 20:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/09/2025 14:30 6ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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05/08/2025 20:02
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 19:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/08/2025 15:00 6ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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05/08/2025 19:13
Juntada de Ata da Audiência
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04/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de DAYSE XAVIER DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de CELI DUARTE MARTINS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA COSTA em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 11:07
Expedição de Ofício.
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0822099-96.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE GOMES ROCHA RÉU: TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A Sem preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido da lide cinge em verificar a responsabilidade civil da ré pelo ato praticado consistente na abordagem por seguranças da ré em face da autora, no momento em que saía do mercado sem efetuar nenhuma compra, alegando ter sido constrangida.
O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em obediência ao disposto no art. 373 do CPC.
De modo a evitar arguição de nulidade, defiro a produção de prova testemunhal requerida pela autora consistente na oitiva das testemunhas arroladas no ID 171351158.
Designo AIJ para o dia 05/08/2025 às 15:00 horas.
Considerando que as testemunhas são policiais militares (art. 455, §4º, III, do CPC), OFICIE-SEpara intimação das testemunhas para comparecimento em audiência.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de cinco dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
23/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 22:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 19:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/08/2025 15:00 6ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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11/06/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CELI DUARTE MARTINS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de DAYSE XAVIER DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. -
22/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:59
Outras Decisões
-
14/01/2025 18:59
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA COSTA em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:15
Juntada de Petição de citação
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01/04/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de DAYSE XAVIER DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de CELI DUARTE MARTINS em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCIA CRISTHIANE MADEIRA RIBEIRO DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 04:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENISE GOMES ROCHA - CPF: *20.***.*18-68 (AUTOR).
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30/01/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 00:12
Decorrido prazo de CELI DUARTE MARTINS em 25/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:10
Decorrido prazo de DAYSE XAVIER DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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