TJRJ - 0805622-52.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 19:40
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 19:40
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de DAMIAO JOSE DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0805622-52.2024.8.19.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAMIAO JOSE DOS SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Trata-se de requerimento de expedição de certidão de crédito para protesto, com base no art.517 do CPC.
Presentes os requisitos objetivos, defiro o requerimento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
CABO FRIO, 30 de abril de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
30/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 14:07
Juntada de Petição de requerimento de protesto
-
29/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de DAMIAO JOSE DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0805622-52.2024.8.19.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAMIAO JOSE DOS SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº:9099/95.
Trata-se de demanda distribuída em 05/2024 em desfavor da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A.
Nesta demanda, realizada PENHORA ON LINE, a mesma restou infrutífera.
Nos processos distribuídos neste Juízo restou constatada a inexistência de saldo disponível para bloqueio de valores quando realizada penhora através de meio eletrônico, com consulta realizada através do sistema SISBAJUD, seja na modalidade simples ou teimosinha, como se infere, exemplificativamente, dos seguintes feitos: 0802418-05.2021.8.19.0011, 0807026-12.2022.8.19.0011, 0801878-83.2023.8.19.0011 e 0800038-04.2024.8.19.0011.
A título elucidativo, nos processos nº0801813-88.2023.8.19.0011, 0808101-52.2023.8.19.0011 e 0804306-38.2023.8.19.0011, expedida carta precatória, realizada PENHORAS PORTAS ADENTRO, foram localizados bens físicos da empresa, que não satisfizeram a pretensão executiva, seja em razão de serem objeto de múltiplas penhoras por este e por outros Juízos, seja em razão da utilização dos mesmos para o desenvolvimento da atividade econômica da executada.
Nos processos nº0808101-52.2023.8.19.0011 e 0808429-79.2023.8.19.0011 ocorreu tentativa infrutífera de penhora de veículo da empresa através do sistema RENAJUD.
Em determinadas demandas, como nos feitos 0807983-76.2023.8.19.0011, 0805198-44.2023.8.19.0011, 0811072-10.2023.8.19.0011 e 0815619-93.2023.8.19.0011, foi requerida a penhora de valores de terceiro e de operadores de cartão de crédito, tratando-se de atos que não se coadunam com os princípios e rito da lei nº9.099/95, bem como com o enunciado 13.7.2 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº. 17/2023.
Em outros feitos – como no processo nº0802356-91.8.19.0011, diante de requerimento do credor, foi instaurado o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA(IDPJ) da empresa para atingir bens dos sócios João Ricardo Rangel Mendes e José Eduardo Rangel Mendes, constando certidão firmada por OJA no sentido de que os sócios sistematicamente não são localizados.
Nos processos nº0811804-88.2023.8.19.0011 e 0811072-10.2023.8.19.0011 foi requerida e determinada a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, inexistindo resultado processual útil, devendo a inscrição ser cancelada no caso de extinção do feito, conforme par.3º do art.782 do CPC.
Ainda, nos feitos nº0812588-30.2023.8.19.0011 e 0811755-47.2023.8.19.0011, não foi identificado vínculo da HURB com instituição financeira cadastrada no CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS).
Expedida carta precatória destinada à penhora de bens, em diversos processos, inclusive no nº0811804-88.2023.8.19.0011, a mesma foi devolvida sem cumprimento, em razão da extinção dos feitos envolvendo a empresa no Juízo deprecado - Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
Todas as medidas executivas adotadas por este Juízo não surtiram efeito para viabilizar o cumprimento das sentenças condenatórias.
Em decisão proferida conjuntamente em mais de 250 processos, o Juízo do II Juizado Especial Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, na Comarca da Capital, utilizando o feito nº0819145-56.2023.8.19.0209 como paradigma, extinguiu as execuções em desfavor da HURB naquele Juízo, diante da inexistência de meios para realização dos créditos naqueles processos.
Naquele processo foi narrada a existência de aproximadamente 400 processos em fase de cumprimento de sentença em desfavor da empresa HURB, tendo sido narrada a busca de bens do devedor, sendo constatado saldo zerado na realização de PENHORA ON LINEatravés do sistema SISBAJUD, a inexistência de veículos em nome da empresa no sistema RENAJUD, os improdutivos resultados nas PENHORAS PORTAS ADENTROrealizadas, os ineficazes resultados em ARRESTO CAUTELAR, a inexistência de bens localizados no SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DE BENSe a fracassada busca de bens através do Sistema SNIPER, inclusive envolvendo empresas com participação dos sócios da devedora Hurb (Tilt agência de viagens corporativa, Voa transformação Hoteleira e Tempo participações ltda.), com constrições negativas de valores.
Ainda, no mesmo processo paradigma, realizada desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ)em busca de bens dos sócios João Ricardo Rangel Mendes e José Eduardo Rangel Mendes, nada foi localizado, assim como na desconsideração reversa visando atingir empresas de titularidade dos referidos sócios.
O art.833, V do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade dos “... livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão”.
Os bens penhorados neste feito são necessários ao desenvolvimento da atividade econômica da executada.
Ademais, destaca-se a possibilidade de multiplicidade de penhora sobre os referidos bens móveis, observando os inúmeros processos ajuizados em desfavor da empresa.
O procedimento adotado em sede de Juizados é regido pelos princípios destacados no art.2º, sendo eles a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Neste sentido, diante das diversas tentativas infrutíferas de localização de bens da devedora, infere-se a inefetividade de todos os atos executivos adotados neste Juízo e em outros Juizados Especiais no Estado do Rio de Janeiro, não merecendo prosperar os processos em fase de cumprimento de sentença em desfavor da empresa HURB.
O artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº: 9.099/95 prevê expressamente: " Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." A doutrina e a jurisprudência têm indicado a aplicação da norma do artigo 53, parágrafo 4º na execução por título executivo judicial: "O par. 4o do art. 53 endereça-se intencionalmente apenas à execução por título executivo extrajudicial, mas a hipótese de não encontrar bens penhoráveis se impõe também à execução por título judicial, por absoluta identidade de razões(...)" (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Manual dos Juizados Especiais Cíveis. 2a ed..
São Paulo: Malheiros, 2001, p.217, grifei). "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4o da Lei no 9.099/95)" (Enunciado 13.6, ratificado no VII Encontro de Juízes de Turmas Recursais de Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro - 15 a 17 de julho de 2005).
Ainda, a realização de diligências judiciais no JEC não é compatível com os princípios dispostos no art. 2º da Lei no 9.099/95, observando-se os seguintes enunciados constantes do Aviso Conjunto TJ/COJES nº. 17/2023: 13.1.6.
EXECUÇÃO FRUSTRADA – EXTINÇÃO – CERTIDÃO DE DÍVIDA Nas execuções por título judicial ou extrajudicial, sendo ínfimo o valor do bem penhorado, e não aceitando o credor qualquer das alternativas previstas no art.52, inciso VII da Lei nº 9.099/95, será extinta a execução e expedida certidão de dívida 13.6.
EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BENS No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95). 13.7.2.
EXECUÇÃO – PESQUISA DE BENS Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação.
Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº9.099/95.
Determino o levantamento de eventuais bens penhorados, servindo este título judicial como intimação da liberação de quaisquer bens móveis da empresa.
Certificado o trânsito em julgado, E-SE CERTIDÃO DE CRÉDITOem favor do exequente.
Cobre-se a devolução da carta precatória, independente de cumprimento.
Sem custas ou honorários.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
CABO FRIO, 22 de janeiro de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
22/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 13:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 17:24
Expedição de Carta precatória.
-
17/09/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 00:41
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 16:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/09/2024 16:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/09/2024 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:21
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de DAMIAO JOSE DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 17:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/07/2024 05:08
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 05:08
Juntada de Projeto de sentença
-
10/07/2024 05:08
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELE GUEDES COSME DA ROCHA
-
06/06/2024 16:28
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2024 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
06/06/2024 16:28
Juntada de Ata da Audiência
-
06/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/05/2024 14:44
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
03/05/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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