TJRJ - 0930631-88.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 15:52
Documento
-
24/09/2025 15:24
Conclusão
-
24/09/2025 13:30
Não-Provimento
-
15/09/2025 11:27
Documento
-
15/09/2025 00:05
Publicação
-
11/09/2025 17:24
Inclusão em pauta
-
11/09/2025 17:22
Retirada de pauta
-
11/09/2025 17:20
Documento
-
11/09/2025 16:47
Mero expediente
-
11/09/2025 16:04
Conclusão
-
09/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 14:47
Inclusão em pauta
-
01/09/2025 11:15
Pedido de inclusão
-
13/08/2025 00:05
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 130ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 07/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0930631-88.2023.8.19.0001 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 13 VARA CIVEL Ação: 0930631-88.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01128434 APELANTE: COLINA POSTO DE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO: DR(a).
LEONARDO BRAGANCA DE MATOS OAB/MG-075277 ADVOGADO: LEONARDO BRAGANÇA DE MATOS OAB/RJ-256032 APELADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S A ADVOGADO: CARLA RENATA BOTELHO DE SOUZA OAB/RJ-108151 ADVOGADO: FABÍOLA COSTA SERRANO OAB/RJ-154704 Relator: DES.
CESAR FELIPE CURY -
07/08/2025 11:08
Conclusão
-
07/08/2025 11:00
Redistribuição
-
07/08/2025 10:07
Remessa
-
06/08/2025 10:48
Remessa
-
05/08/2025 17:25
Remessa
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0930631-88.2023.8.19.0001 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 13 VARA CIVEL Ação: 0930631-88.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01128434 APELANTE: COLINA POSTO DE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO: DR(a).
LEONARDO BRAGANCA DE MATOS OAB/MG-075277 ADVOGADO: LEONARDO BRAGANÇA DE MATOS OAB/RJ-256032 APELADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S A ADVOGADO: CARLA RENATA BOTELHO DE SOUZA OAB/RJ-108151 ADVOGADO: FABÍOLA COSTA SERRANO OAB/RJ-154704 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DESERÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Após a decisão de declínio de competência, dada a prevenção da 20ª Câmara de Direito Privado deste TJRJ, foram opostos embargos declaratórios, os quais foram desprovidos, seguindo-se o manejo do presente agravo interno que intenta a reversão do declínio de competência. 2.
Fato relevante.
O agravo interno seguiu desacompanhado do preparo.
Instada a agravante para a efetivação do preparo recursal em dobro, quedou-se inerte.
II.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O preparo constitui pressuposto de admissibilidade recursal.
Art. 1.007 do CPC/15.
Dispõe o parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno deste TJRJ que o agravo interno se sujeita ao preparo, nos termos do já citado art. 1.007 do CPC.
A agravante não figura no rol daqueles dispensados do preparo recursal.
Decorrido in albis o prazo fixado para pagamento das custas recursais, operou-se preclusão temporal ao direito de preparo, impondo-se a pena de deserção.
III.
DISPOSITIVO 4.
Recurso deserto.__________Dispositivos relevantes citados: CPC/15, 1.007.
RITJRJ, art. 203, parágrafo único.
Conclusões: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente o Dr.
João Vitor Domingos. -
09/07/2025 14:06
Documento
-
09/07/2025 13:55
Conclusão
-
09/07/2025 12:30
Não Conhecimento de recurso
-
27/06/2025 00:05
Publicação
-
25/06/2025 18:33
Inclusão em pauta
-
25/06/2025 13:00
Retirada de pauta
-
17/06/2025 15:56
Documento
-
17/06/2025 15:33
Concessão
-
17/06/2025 14:27
Conclusão
-
17/06/2025 12:18
Mero expediente
-
17/06/2025 11:10
Conclusão
-
17/06/2025 11:09
Documento
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 19:10
Inclusão em pauta
-
29/05/2025 18:28
Retirada de pauta
-
29/05/2025 18:27
Ato ordinatório
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- SESSÃO VIRTUAL ELETRÔNICA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 03/06/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento, o que só poderá ser feito nas sessões presenciais.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição nos autos do processo, protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 166.
APELAÇÃO 0930631-88.2023.8.19.0001 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 13 VARA CIVEL Ação: 0930631-88.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01128434 APELANTE: COLINA POSTO DE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO: DR(a).
LEONARDO BRAGANCA DE MATOS OAB/MG-075277 ADVOGADO: LEONARDO BRAGANÇA DE MATOS OAB/RJ-256032 APELADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S A ADVOGADO: CARLA RENATA BOTELHO DE SOUZA OAB/RJ-108151 ADVOGADO: FABÍOLA COSTA SERRANO OAB/RJ-154704 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA -
22/05/2025 19:57
Inclusão em pauta
-
07/05/2025 13:04
Pauta
-
05/05/2025 11:54
Conclusão
-
08/04/2025 15:47
Documento
-
04/04/2025 14:37
Documento
-
04/04/2025 14:36
Documento
-
17/03/2025 00:05
Publicação
-
11/03/2025 18:20
Mero expediente
-
11/03/2025 14:54
Conclusão
-
11/03/2025 14:50
Documento
-
11/03/2025 14:49
Documento
-
12/02/2025 00:05
Publicação
-
04/02/2025 10:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
03/02/2025 14:56
Conclusão
-
03/02/2025 14:55
Documento
-
03/02/2025 14:24
Remessa
-
03/02/2025 13:06
Remessa
-
30/01/2025 19:01
Remessa
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0930631-88.2023.8.19.0001 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 13 VARA CIVEL Ação: 0930631-88.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01128434 APELANTE: COLINA POSTO DE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO: DR(a).
LEONARDO BRAGANCA DE MATOS OAB/MG-075277 ADVOGADO: LEONARDO BRAGANÇA DE MATOS OAB/RJ-256032 APELADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S A ADVOGADO: CARLA RENATA BOTELHO DE SOUZA OAB/RJ-108151 ADVOGADO: FABÍOLA COSTA SERRANO OAB/RJ-154704 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA DECISÃO: Destarte, tendo em vista que a presente ação possui como causa de pedir relação jurídica discutida os autos do processo nº 0166033-74.2020.8.19.0001, quanto ao qual a c. 20ª Câmara de Direito Privado se tornou preventa, e a fim de evitar prolação de decisões conflitantes, há de ser declinada a competência em favor do referido colegiado. À conta de tais fundamentos, com amparo na regra do artigo 86 do RITJRJ c/c art. 930 do Código de Processo Civil, declina-se da competência em favor da 20ª Câmara de Direito Privado com o retorno dos autos à Eg.
Primeira Vice-Presidência para redistribuição. -
07/01/2025 20:59
Documento
-
07/01/2025 15:25
Incompetência
-
19/12/2024 00:05
Publicação
-
16/12/2024 11:16
Conclusão
-
16/12/2024 11:10
Distribuição
-
15/12/2024 01:02
Remessa
-
15/12/2024 00:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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