TJRJ - 0836451-56.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:06
Baixa Definitiva
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04/09/2025 16:16
Documento
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04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0836451-56.2023.8.19.0203 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0836451-56.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00761523 APELANTE: LUIZ MARCELO CAMARGO PAULINO ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA OAB/RJ-237726 APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES OAB/RJ-176090 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de decisão monocrática que não conheceu do recurso em razão da deserção.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia cinge-se em verificar se houve preclusão quanto ao pedido de gratuidade de justiça.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Decisão agravada que somente reconheceu a inadmissibilidade do recurso, uma vez que aplicada a pena de deserção, nos termos do artigo 932, parágrafo único e artigo 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.4.
Em face da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça não houve a interposição de qualquer recurso pela parte recorrente, o que permite concluir que esta matéria se encontra acobertada pelo manto da preclusão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil.5.
Diante da ausência de impugnação da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça nesta instância recursal, a discussão a esse respeito encontra-se preclusa.6.
Parte agravante que tenta reabrir discussão acerca da gratuidade da justiça, anteriormente indeferida e sem qualquer irresignação do recorrente, o que não se admite diante da evidente preclusão da matéria.IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/07/2025 19:36
Documento
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30/07/2025 11:14
Conclusão
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29/07/2025 00:00
Não-Provimento
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21/07/2025 00:05
Publicação
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17/07/2025 19:14
Inclusão em pauta
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17/07/2025 18:01
Pauta
-
09/06/2025 12:49
Conclusão
-
09/06/2025 12:48
Documento
-
16/04/2025 00:05
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0836451-56.2023.8.19.0203 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0836451-56.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00761523 APELANTE: LUIZ MARCELO CAMARGO PAULINO ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA OAB/RJ-237726 APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES OAB/RJ-176090 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS DESPACHO: Ao agravado sobre agravo interno. -
11/04/2025 21:51
Mero expediente
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27/03/2025 16:29
Conclusão
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27/03/2025 16:28
Documento
-
07/03/2025 00:05
Publicação
-
25/02/2025 08:08
Não Conhecimento de recurso
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04/02/2025 13:31
Conclusão
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04/02/2025 13:30
Documento
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27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0836451-56.2023.8.19.0203 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0836451-56.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00761523 APELANTE: LUIZ MARCELO CAMARGO PAULINO ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA OAB/RJ-237726 APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES OAB/RJ-176090 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS DECISÃO: Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante, eis que não comprovada nos autos a hipossuficiência que justifique a concessão do beneplácito.
Sendo assim, intime-se o apelante para que, no prazo de cinco dias, recolha as custas devidas, sob pena de não conhecimento do recurso. -
09/01/2025 16:10
Não-Concessão
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09/01/2025 15:32
Conclusão
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27/11/2024 00:05
Publicação
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14/11/2024 18:40
Mero expediente
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08/10/2024 16:36
Conclusão
-
08/10/2024 16:29
Documento
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08/10/2024 14:43
Remessa
-
08/10/2024 14:42
Petição
-
08/10/2024 14:41
Recebimento
-
03/10/2024 13:28
Remessa
-
03/10/2024 13:27
Petição
-
03/10/2024 13:26
Recebimento
-
30/09/2024 13:54
Mero expediente
-
02/09/2024 00:06
Publicação
-
02/09/2024 00:00
Publicação
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29/08/2024 11:07
Conclusão
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29/08/2024 11:00
Distribuição
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28/08/2024 20:53
Remessa
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28/08/2024 15:41
Remessa
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28/08/2024 15:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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