TJRJ - 0916006-49.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:05
Publicação
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03/07/2025 10:52
Documento
-
03/07/2025 10:44
Conclusão
-
01/07/2025 00:00
Não Conhecimento de recurso
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 19:23
Inclusão em pauta
-
10/06/2025 17:12
Retirada de pauta
-
10/06/2025 17:00
Documento
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
29/05/2025 19:25
Inclusão em pauta
-
29/05/2025 18:55
Pedido de inclusão
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28/05/2025 14:30
Conclusão
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28/05/2025 14:25
Documento
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09/04/2025 16:59
Documento
-
27/03/2025 14:02
Expedição de documento
-
24/02/2025 00:05
Publicação
-
14/02/2025 13:49
Mero expediente
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12/02/2025 13:02
Conclusão
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07/02/2025 18:40
Documento
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06/02/2025 17:53
Mero expediente
-
06/02/2025 14:19
Conclusão
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06/02/2025 14:18
Documento
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0916006-49.2023.8.19.0001 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0916006-49.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00012944 APTE: ARA-B SOM E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO: SUSPENSO APDO: BANCO GMAC S A ADVOGADO: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO OAB/RJ-210263 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA DESPACHO: DESPACHO Index 136362911: Muito embora conste na sentença de index 127568336, em sua parte dispositiva, que ¿Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, inclusive do protesto, além dos honorários advocatícios que fixo na quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observada, entretanto, a gratuidade de justiça outrora deferida¿, não se verifica que houve realmente decisão anterior nos autos que tenha deferido a gratuidade de justiça ao réu/apelante, tratando-se, ao que tudo indica, de um erro material contido no decisum.
Em sendo assim, comprove a empresa ré apelante se tem alguma prova a produzir para comprovar que faz jus à gratuidade de justiça, no prazo de 5 dias, juntando-a aos autos ou, no mesmo prazo, realize o preparo de seu recurso na forma simples, sob pena, em caso de inércia e de não se considerar o recorrente na condição de hipossuficiente, de indeferimento e, ato contínuo, considerar-se o recurso deserto Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2025.
DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA -
22/01/2025 00:05
Publicação
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14/01/2025 13:04
Conclusão
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14/01/2025 13:00
Distribuição
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14/01/2025 08:35
Remessa
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14/01/2025 08:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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