TJRJ - 0804901-91.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 14:19
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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08/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:52
Decorrido prazo de WALTER DE ARAUJO GAMA BARBOZA em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 CERTIDÃO Processo: 0804901-91.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHIRLEI RODRIGUES FABIANO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/04/2025 13:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:27
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de SHIRLEI RODRIGUES FABIANO em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0804901-91.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHIRLEI RODRIGUES FABIANO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Os autores afirmam em sua inicial que possuem relação jurídica com a requerida e que efetuaram o pagamento da fatura relativa ao mês de janeiro no dia 02 de fevereiro de 2024, através do aplicativo do Banco do Brasil S.A.
Alegam que dia 28 de fevereiro de 2024 a segunda requerente, que é portadora de cardiopatia grave e que estava sentindo desconforto físico extremo, teve negado seu atendimento ao comparecer na unidade da Unimed Rio Barra, mesmo estando adimplente com a ré.
Pleiteia, portanto, obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Foi deferido o pedido de tutela antecipada na decisão ID 104297598.
A parte ré em sua contestação apresenta preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, suscita a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de danos morais na hipótese.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial já que a petição narrou os fatos e apresentou pedido compatível com o que foi narrado, não havendo o que se falar na existência da preliminar suscitada pela demandada.
No mérito, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo CDC, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, por ser parte hipossuficiente na relação, e por considerar-se verossímil sua alegação.
Além disso, deve ser reconhecido o princípio da boa-fé objetiva da autora, já que os fatos narrados pelo mesmo são dotados de verossimilhança, e representam situação que se mostra comum no dia a dia, sendo certo ainda que os documentos acostados aos autos conferem ainda maior credibilidade às alegações autorais.
A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a relação contratual com a ré, bem como comprovante do pagamento da fatura indicada na peça inaugural.
A ré alega a existência de um suposto atraso no pagamento das mensalidades, bem como a existência de dois pedidos devidamente negados devido a uma suposta carência contratual, mas não apresenta provas concretas que possam dar sustentação a tais alegações.
Tendo sido determinada a inversão do ônus da prova, caberia à empresa demandada fazer prova extintiva do direito que a parte autora alega possuir, fato este que não ocorreu na presente hipótese.
Dessa forma, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse ser capaz de afastar as alegações autorais, motivo pelo qual presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Com relação ao pedido de condenação em danos morais, percebe-se que ocorreu na hipótese uma falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, o que gerou uma quebra da legítima expectativa dos autores, fato este que gera a condenação a títulos de danos morais, os quais são fixados no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil) reais, sendo R$ 2.000,00 reais para cada demandante.
Deverá, igualmente, ser julgado procedente o pedido formulado em sede de tutela antecipada, com a consequente confirmação da decisão que deferiu o pedido de obrigação de fazer.
Não merecem prosperar, por fim, os pedidos de revisão do valor cobrado nas faturas, já que se trata de pedido genérico, e de retirada do nome do requerente de eventual inclusão dos serviços de proteção ao crédito, já que não há prova da referida inclusão.
Em consequência, JULGO PARCIALMWENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) Condenar a empresa ré no pagamento de verba a título de danos morais, os quais são fixados no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil) reais, sendo R$ 2.000,00 reais para cada demandante, acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença. 2-) Confirmar a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, tornando-a definitiva.
Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em nome da parte autora.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
22/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:36
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 21:10
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 13:29
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DESIRRE DAMIANA SOARES DOS SANTOS
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15/07/2024 14:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/07/2024 13:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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15/07/2024 14:01
Juntada de Ata da Audiência
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14/06/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/05/2024 00:10
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 24/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 20:47
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 00:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/03/2024 00:26
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 00:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/07/2024 13:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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01/03/2024 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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