TJRJ - 0074349-66.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0074349-66.2023.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0074349-66.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00209304 RECTE: JOSE ROBERTO ALVES COUTINHO ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO ALVES COUTINHO OAB/RJ-038497 RECORRIDO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO: HUGO GOLDEMBERG OAB/RJ-019532 RECORRIDO: CONSTRUTORA COESA S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: SERGIO FRANCISCO DE AGUIAR TOSTES OAB/RJ-014954 ADVOGADO: SAMUEL CARVALHO FREITAS SIGILIAO OAB/RJ-140702 ADVOGADO: LUCIANA MARIA GUALTER BASTOS OAB/RJ-090190 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: IRB BRASIL-RE ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-020283 ADVOGADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO OAB/RJ-107157 DECISÃO: Recursos Especial nº 0074349-66.2023.8.19.0000 Recorrente: JOSÉ ROBERTO ALVES COUTINHO Recorridos: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.278/352, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 03ª Câmara de Direito Público, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E CONDENOU A PARTE IMPUGNADA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, QUE FIXOU EM 10% SOBRE A QUANTIA APONTADA COMO EXCESSO.
IRRESIGNAÇÃO DO IMPUGNADO QUE REQUER O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS. É PLENAMENTE CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTE PROCESSUAL DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, CASO HAJA PROLAÇÃO DE DECISÃO DE ACOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL, COM A CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO EM CURSO.
JUROS DE MORA QUE DEVEM SER INCIDIR SOMENTE APÓS A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, RAZÃO PELA QUAL FOI IDENTIFICADO O EXCESSO.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DESCABIMENTO DA RESERVA INTEGRAL DOS HONORÁRIOS, TENDO EM VISTA A PARTICIPAÇÃO DE OUTROS PATRONOS NA CAUSA.
DECISÃO CORRETA QUE DEVE SER MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E CONDENOU A PARTE IMPUGNADA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, QUE FIXOU EM 10% SOBRE A QUANTIA APONTADA COMO EXCESSO.
IRRESIGNAÇÃO DO IMPUGNADO QUE REQUER O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INVOCANDO OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À NÃO DETERMINAÇÃO DO VALOR A SER RECEBIDO PELO AGRAVANTE, DIANTE DA MANUTENÇÃO DO RATEIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO QUE SE LIMITA PLEITEAR "EXCLUSÃO DO RATEIO DOS HONORÁRIOS ENTRE AS ADVOGADAS QUE DEIXARAM A SOCIEDADE...", CONFORME LEITURA DAS RAZÕES RECURSAIS.
FIXAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS QUE VIOLARIA O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PLEITO INFRINGENTE. 1.
Não havendo na decisão embargada qualquer omissão, obscuridade ou contradição, não há o que se declarar.
A matéria foi apreciada e decidida conforme o conjunto probatório, legislação aplicável e orientação jurisprudencial, E.Tribunal de Justiça.
DESPROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS.
Nas suas razões de recurso especial, os recorrentes sustentam violação aos artigos 23, 25, V e 26 da Lei 8906/94, 85, §14º do CPC, 422 e 206, §5º, II do Código Civil.
Além disso, aponta a existência de dissídio jurisprudencial.
Aduz que o acórdão deixou de observar a saída das advogadas da sociedade, razão pela qual indevida é a repartição de honorários de sucumbência.
Ainda assim, ressalta a prescrição da pretensão das advogadas posto que decorrido e muito o lapso temporal de 05 anos.
Contrarrazões ausentes, fls.140. É o brevíssimo relatório.
O recurso não deve ser admitido, eis que não se verifica o necessário e indispensável prequestionamento dos dispositivos apontados como violados pelo recorrente, mormente no tocante à suscitada prescrição, pressuposto de admissibilidade que deve ser observado ainda que se trate de matéria de ordem pública.
A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
USO INDEVIDO DE IMAGEM.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. (...) 1.
Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as questões de ordem pública, como a prescrição, estão sujeitas ao cumprimento do requisito do prequestionamento. (...) (AgInt no AREsp n. 2.333.934/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, é possível verificar que não houve análise pelo Colegiado dos pontos aventados no recurso especial.
O recorrente, por sua vez, não opôs embargos de declaração com intuito de apresentar para debate as questões previstas nos artigos violados.
Oportuno consignar que "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/06/2019).
Ademais, prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que de fato não ocorreu.
A circunstância acima referida atrai a incidência da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e, por analogia, das Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
V.
Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o arts. 292, VI e §§ 1° e 2°, 332, 355, 356 e 926, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
VI.
Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.
VII. "O simples fato de o Tribunal 'a quo' ter declarado como prequestionados os dispositivos, a fim de viabilizar o acesso à instância superior, não é suficiente para a admissão do recurso.
Isso porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte de origem dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria' (STJ, AgRg no REsp 1.344.881/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 08/02/2013).
Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 516.664/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/10/2020).
VIII.
Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/04/2017).
IX.
Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 292, VI e §§ 1° e 2°, 332, 355, 356 e 926, do CPC/2015, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente.
X.
Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.117.761/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA ANULADA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DE TODAS AS ALEGAÇÕES.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA AINDA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. (...) V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VI - Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial não conhecido.
Recurso especial adesivo prejudicado. (AREsp n. 1.936.126/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) Não fosse isso, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Veja-se os seguintes trechos da fundamentação do acórdão: (...) É plenamente cabível a fixação de honorários advocatícios em incidente processual de impugnação ao cumprimento da sentença, caso haja prolação de decisão de acolhimento, ainda que parcial, com a consequente modificação da execução em curso.
Da simples leitura da decisão interlocutória hostilizada, percebe- se claramente que houve alteração substancial da execução do processo, em razão do reconhecimento do excesso de execução (...) Ademais, a condenação do impugnado beneficiário da gratuidade de justiça apenas suspende a execução da verba, não impedindo a imposição.
Sobre a reserva integral, esta também não deve prosperar, tendo em vista a participação de outros advogados ao longo do processo, conforme salientado na decisão agravada.
Logo, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória e pela análise da lei local, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Dito isso, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019.).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5 e 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de rescisão contratual. 2.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3.
O reexame de fatos e provas e/ou interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 4.
A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1840943/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Ação de compensação por danos morais. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1554533/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019).
Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, nos termos da fundamentação supra, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR os recursos especial e extraordinário.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
18/04/2025 19:36
Remessa
-
25/02/2025 18:37
Confirmada
-
24/02/2025 00:05
Publicação
-
20/02/2025 09:15
Documento
-
19/02/2025 18:34
Conclusão
-
19/02/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
27/01/2025 12:48
Confirmada
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- EDITAL PAUTA VIRTUAL NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL EDITAL PAUTA VIRTUAL (NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL).
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO SR.
DES.
PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 19/02/2025.
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (pauta virtual sem sustentação oral) PRAZO DOS ADVOGADOS : ATÉ DIA 10/02/2025.
PEDIDOS DE DESTAQUES E RETIRADAS DE PAUTA ATÉ DIA 10/02/2025.
VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES - DE 12 A 18/02/2025.
MEMORAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVES NO SITE DO TJ/RJ, NA PAGINA DA 03ª.
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
NÃO SERÃO RETIRADOS DA PAUTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0074349-66.2023.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0086819-25.2006.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00711451 AGTE: JOSE ROBERTO ALVES COUTINHO ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO ALVES COUTINHO OAB/RJ-038497 AGDO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO: HUGO GOLDEMBERG OAB/RJ-019532 AGDO: CONSTRUTORA COESA S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: SERGIO FRANCISCO DE AGUIAR TOSTES OAB/RJ-014954 ADVOGADO: SAMUEL CARVALHO FREITAS SIGILIAO OAB/RJ-140702 ADVOGADO: LUCIANA MARIA GUALTER BASTOS OAB/RJ-090190 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO: IRB BRASIL-RE ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-020283 ADVOGADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO OAB/RJ-107157 Relator: DES.
INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO -
22/01/2025 17:07
Inclusão em pauta
-
18/12/2024 18:16
Pauta
-
21/11/2024 10:59
Conclusão
-
20/11/2024 11:36
Documento
-
15/10/2024 00:05
Publicação
-
14/10/2024 07:56
Confirmada
-
13/10/2024 21:22
Ato ordinatório
-
13/10/2024 21:20
Documento
-
08/08/2024 12:05
Confirmada
-
08/08/2024 00:05
Publicação
-
07/08/2024 18:16
Documento
-
07/08/2024 17:15
Conclusão
-
07/08/2024 00:01
Não-Provimento
-
28/06/2024 13:28
Confirmada
-
27/06/2024 00:05
Publicação
-
24/06/2024 15:02
Inclusão em pauta
-
17/05/2024 18:39
Pedido de inclusão
-
06/02/2024 09:34
Conclusão
-
06/02/2024 09:31
Documento
-
05/02/2024 18:39
Mero expediente
-
17/11/2023 12:21
Conclusão
-
20/09/2023 11:40
Documento
-
20/09/2023 11:37
Documento
-
20/09/2023 00:05
Publicação
-
19/09/2023 15:43
Confirmada
-
18/09/2023 22:29
Concessão de efeito suspensivo
-
14/09/2023 00:06
Publicação
-
12/09/2023 16:38
Conclusão
-
12/09/2023 16:30
Distribuição
-
12/09/2023 15:48
Remessa
-
12/09/2023 13:48
Remessa
-
12/09/2023 13:47
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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