TJRJ - 0802188-06.2023.8.19.0071
1ª instância - Porto Real/Quatis Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 DESPACHO Processo: 0802188-06.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA DA SILVA FRIAS RÉU: LOTEAMENTO PR2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTD O processo já está saneado, conforme decisão de id.167243643.
Diga a parte autora sobre as alegações de id.169658319 e documento de id.169658333.
Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença.
PORTO REAL, 23 de maio de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular -
26/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 22:09
Juntada de Petição de ciência
-
24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 DECISÃO Processo: 0802188-06.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA DA SILVA FRIAS RÉU: LOTEAMENTO PR2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTD As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ausência de nulidades.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, com base na teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva deve ser aferida de acordo com as alegações abstratamente inseridas na inicial.
Eventual ausência de responsabilidade deve ser matéria afeta ao mérito e não às condições da ação.
Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa, verifica-se que a questão está relacionadacom o mérito da demanda, razão pela qual deve ser analisada na fase de julgamento.
Não havendo outras preliminares a serem examinadas ou nulidades a serem afastadas, declaro saneado o feito, fixando como ponto controvertido o fato de a parte autora ter sido vítima de fraude no pagamento do boleto que lhe foi enviado, como também a responsabilidade civil da requerida pelos supostos danos experimentados por ela.
O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo ambas as partes enquadradas no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), respectivamente, razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Saliente-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)".
Considerando a inversão do ônus da prova, diga a parte ré se pretende produzir outras provas, deforma justificada, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
PORTO REAL, 22 de janeiro de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular -
22/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 16:48
Conclusos para decisão
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16/07/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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09/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 15:22
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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