TJRJ - 0801516-29.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/09/2025 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:40
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIGEISE DOS SANTOS ROCHA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIZ DE FARIA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de BERNARDO ROCHA DE FARIA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0801516-29.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIGEISE DOS SANTOS ROCHA, ALEXANDRE LUIZ DE FARIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE LUIZ DE FARIA, BERNARDO ROCHA DE FARIA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório.
Sabe-se que os Juizados Especiais Cíveis, por determinação da própria Constituição da República (arts. 24, inc.
X, e art.98, inc.
I), foram criados para dar rápida solução àquelas questões de menor repercussão, assim consideradas em função do valor da causa e em razão da sua baixa com complexidade.
Coube ao legislador, portanto, a criação de um rito processual capaz de concretizar os ideais constitucionais e que, principalmente, se adequasse a natureza do direito a ser tutelado.
Elaborou-se, assim, o rito previsto na Lei 9.099/95, com regras e princípios próprios, caracterizados, notadamente, pelo informalismo e pela razoável duração do processo.
Ocorre que, da mesma forma em que a fase de conhecimento é regida, sem exclusão de outros, pelos princípios da simplicidade, economia e celeridade processuais (art.2º da Lei 9.099/95), na qual o rito processual foi simplificado e concentrado, a fase de execução também deve seguir essa mesma linha principiológica, o que justifica sua extinção, e não apenas a suspensão, sempre que se constatar a ausência de bens e direitos passíveis de penhora (art. 53, (sec)4º, Lei 9.099/95).
Cabe ressaltar que a escolha pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis não é obrigatória, mas, uma vez feita, fica a parte atrelada não só às vantagens, mas, também, e por óbvio, às desvantagens do procedimento eleito.
Conforme lição doutrinaria, "não há a menor dúvida de que o procedimento dos Juizados Especiais é mais célere do que o procedimento tradicional, mas isso não significa que ele detenha o monopólio da efetividade". (ROCHA, Fellipe Borring.
Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática. 9.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 128).
Ao analisar os processos que tem a HURB como ré, especialmente a fase executória, verifica-se que todas as medidas constritivas deferidas pelo juízo apresentam resultado negativo.
Ressalte-se que o autor intimado a dizer se pretendia a expedição de certidão de crédito, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 214211028.
Dado esse cenário, de inexistência de bens e direitos passíveis de penhora que possam garantir o direito do exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, (sec)4º, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, pelo valor atualizado do débito, conforme planilha de ID 148754486, para eventual habilitação., Intime-se a parte exequente e, se for o caso, a parte executada, para em cinco dias, recolherem a certidão de crédito e mandado (s) de pagamento (s) na serventia deste juízo.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sem custas e honorários.
PRI.
Saliento, ainda, que a presente sentença não impede que a parte exequente, futuramente, mediante a apresentação da certidão de crédito, retorne a executar seu crédito no juízo que a emitiu, desde que indique bens ou direitos do executado passíveis de penhora RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
14/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0801516-29.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIGEISE DOS SANTOS ROCHA, ALEXANDRE LUIZ DE FARIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE LUIZ DE FARIA, BERNARDO ROCHA DE FARIA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Considerando que já houve a intimação do devedor para efetivação do pagamento do valor a que fora condenado, conforme a parte final da sentença; considerando o Princípio da Celeridade Processual, que rege o procedimento em sede de Juizados Especiais, e; Considerando a inércia do (a) executado (a) em efetuar o pagamento, defiro o bloqueio de dinheiro em conta, ante a preferência legal prevista no artigo 854 do NCPC.
Segue solicitação de bloqueio.
Transcorrido o prazo de 5 dias voltem para verificação da efetivação da ordem judicial.
VALOR: R$5.400,87 EXEQUENTE: MARIGEISE DOS SANTOS ROCHA, ALEXANDRE LUIZ DE FARIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE LUIZ DE FARIA, BERNARDO ROCHA DE FARIA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ 12.***.***/0001-24 RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
07/05/2025 12:49
Juntada de Informações
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07/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/04/2025 08:53
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de DANIEL STEELE WIECHMANN em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:06
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:06
Decorrido prazo de DANIEL STEELE WIECHMANN em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Por determinação do magistrado: Intime-se a ré, na forma do art. 523, do CPC, para pagamento do valor da condenação.
Em caso de condenação em obrigação de fazer, deverá a parte ré comprovar o devido cumprimento, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Importante destacar que, conforme salienta o Enunciado 13.9.1, do Aviso TJ 17/2023, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% apenas caso a devedora não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença.
Fica intimada a devedora, ainda, de que o prazo para a apresentação de embargos à execução independerá de nova intimação, e transcorrerá após o prazo do artigo 523, do CPC, observada a necessidade de garantia do juízo, como requisito objetivo de admissibilidade da defesa do executado, na forma do Enunciado 13.8.1, do Aviso TJ nº 17/2023. -
22/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 01:08
Decorrido prazo de IAN NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:22
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIGEISE DOS SANTOS ROCHA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIZ DE FARIA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BERNARDO ROCHA DE FARIA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 16:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/05/2024 10:07
Conclusos ao Juiz
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26/05/2024 17:42
Juntada de Projeto de sentença
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26/05/2024 17:42
Recebidos os autos
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20/05/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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20/05/2024 10:50
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2024 10:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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20/05/2024 10:50
Juntada de Ata da Audiência
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20/05/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 01:23
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2024 23:00
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/02/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
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09/02/2024 14:11
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 10:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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09/02/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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