TJRJ - 0823979-68.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 00:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:36
Outras Decisões
-
08/09/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de LEONARDO FERNANDES DE VASCONCELOS em 02/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo:0823979-68.2024.8.19.0209 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO FERNANDES DE VASCONCELOS EXECUTADO: TIM S A À parte autora para juntar as faturas em desacordo com o julgado, porquanto somente constam valores abaixo do determinado ou com valor zerado.
Embora alegue a autora que os descontos são temporários, não juntou faturas sem o referido desconto.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
22/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 05:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 17:38
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Traga a parte exequente nova planilha de débito, excluindo os valores relativos ao item I da sentença (ID´s. 191015811 e 191015812).
Comprove a parte autora o descumprimento do item III da sentença.
Expeça ofício. -
08/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 05:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 18:45
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de TIM S A em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 00:55
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/05/2025 00:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/04/2025 12:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:33
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:22
Outras Decisões
-
11/03/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO FERNANDES DE VASCONCELOS em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0823979-68.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO FERNANDES DE VASCONCELOS RÉU: TIM S A Vistos etc. 1- Decretação do sigilo de documentos que é medida excepcional, que afasta a regra da publicidade dos atos processuais e visa impedir que terceiros tenham acesso às informações sensíveis existentes nos autos.
Declaração do Imposto de Renda que contém dados sensíveis da parte e merece proteção, não havendo interesse público na sua divulgação a terceiros.
Sigilo que não pode abranger, contudo, a parte contrária, que tem, em tese, interesse de conhecer o conteúdo dos documentos sobre os quais recaem o sigilo, especialmente quando servirem para formar o convencimento do juiz sobre matéria levada à apreciação, sob pena de violação frontal aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Decreta-se, assim, sigilo dos documentos referentes à declaração de Imposto de Renda da parte, devendo o cartório habilitar a parte contrária e os juízes leigos, quando for o caso, para acesso ao documento. 2- Indefere-se o pedido de gratuidade de Justiça.
Verifica-se pela documentação juntada, principalmente pelas declarações de IR e pelo perfil de consumo nas faturas de cartão de crédito, que a parte autora, advogado, não está em situação de miserabilidade e que pertence à classe média e paga impostos regularmente, inclusive sobre o consumo, de modo que pode suportar o ônus financeiro do recolhimento do tributo estadual que, destaque-se, é cobrado por um único evento gerador.
Venham as custas em até 48 horas, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO, 14 de janeiro de 2025.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
22/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 22:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEONARDO FERNANDES DE VASCONCELOS - CPF: *02.***.*02-10 (AUTOR).
-
14/01/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de TIM S A em 25/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 00:02
Decorrido prazo de LEONARDO FERNANDES DE VASCONCELOS em 15/11/2024 04:41.
-
15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/11/2024 06:22.
-
14/11/2024 02:47
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
14/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
13/11/2024 04:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2024 04:34
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 18:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/10/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2024 16:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
03/10/2024 10:13
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 10:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2024 10:13
Juntada de Projeto de sentença
-
03/10/2024 10:13
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ATHAYDE FERREIRA
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05/09/2024 14:35
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2024 14:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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05/09/2024 14:35
Juntada de Ata da Audiência
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30/08/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 05:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2024 05:42
Audiência Conciliação designada para 05/09/2024 14:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
09/07/2024 05:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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