TJRJ - 0808629-64.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de RONALDO SOUZA BARBOSA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BARRA MANSA em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0808629-64.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BARRA MANSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação movida pela CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BARRA MANSA em face da Light Serviços de Eletricidade SA, por meio da qual pleiteia o autor a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré realize, mensalmente e “in loco”, em dias úteis e em horário comercial, a medição do consumo de energia e da produção de energia solar da parte autora.
Alega a parte autora, em síntese, que de, acordo com o demonstrativo e documentos anexos, a medição de consumo e da injeção de energia solar produzida pela Autora realizada pela parte ré não são fidedignas, existindo falha/defeito no serviço.
Com a inicial, vieram os documentos de ids. 141825284 a 141825281. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além do requisito negativo disposto no § 3º do referido artigo, qual seja, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O primeiro desses requisitos, fumus boni juris, diz respeito à necessidade de prova suficientemente robusta, que possa formar no magistrado um juízo de quase-certeza capaz de convencê-lo a conceder a medida.
Ausentes os requisitos legais, há que se indeferir a antecipação dos efeitos da tutela, que somente se justifica quando possível atestar-se, desde logo, a probabilidade da tese invocada e a situação emergencial a ameaçar o direito buscado.
No caso em tela, entendo que, em cognição perfunctória, não restou demonstrada a prova acerca da verossimilhança das alegações autorais, sendo necessário o contraditório para dirimir a questão.
Destaco que não há comprovação que demostre que a parte ré somente se utiliza da medição por estimativa.
A realização desta modalidade de medição não é proibida, não cabendo ao judiciário, ante a ausência de evidente ilegalidade, determinar a medição de um ou de outro modo.
Posto isso, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, uma vez que a questão necessita de maior dilação probatória para ser dirimida.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se.
Destaco que eventual proposta de acordo poderá ser apresentada a qualquer tempo pelo réu, bem como poderá ser designada audiência de conciliação caso requerido por ambas as partes.
P.
I.
BARRA MANSA, 12 de dezembro de 2024.
BRUNA FRANK TONIAL Juiz Substituto -
22/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 17:32
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BARRA MANSA em 08/10/2024 23:59.
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10/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 21:57
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 21:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/09/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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