TJRJ - 0839879-40.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:11
Decorrido prazo de ALBERTO DE OLIVEIRA BARROS em 05/09/2025 23:59.
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05/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839879-40.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO ANTUNES DA SILVA RÉU: ARS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Pleito autoral visando ao ressarcimento de danos materiais e morais, haja vista os problemas mecânicos apresentados pelo veículo GM PRISMA 1.4MT, placa LMU 0G13, negociado com a parte ré.
No ev.22, deferimento da gratuidade de justiça ao autor A ré apresentou contestação no ev. 28, impugnando a gratuidade de justiça; no mérito, alegando, em síntese, que os serviços solicitados pelo Autor não estavam cobertos pela garantia, haja vista desgaste natural e ausência de comprovação dos danos alegados, requerendo, por fim, o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada no ev.36.
No ev. 38 houve determinação para que as partes se manifestassem em provas.
O autor requer a produção prova pericial no ev.40.
Não houve manifestação do Réu conforme certificado no ev.41.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o feito para a fase probatória, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, visto que não foi apresentado pela parte ré nenhum documento capaz de desconstituir a presunção de veracidade advinda da declaração de hipossuficiência autoral, nem dos documentos que embasaram o deferimento do benefício.
Não há irregularidade nem nulidade a ser sanada.
Partes capazes e regularmente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos a origem dos defeitos descritos na inicial e a consequente obrigação de indenizar pelos danos causados ao autor.
Defiro a produção da prova pericial requerida pelo autor.
Nomeio para o encargo o engenheiro mecânico Alberto de Oliveira Barros ([email protected]).
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias, ciente de que o pagamento observará o comando do artigo 95, caput, do CPC, e que o autor está sob o pálio da gratuidade de justiça.
Com a apresentação da solicitação dos honorários periciais, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º do CPC.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Laudo em 30 dias, a contar da realização da perícia.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
30/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0839879-40.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO ANTUNES DA SILVA RÉU: ARS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Às partes para que se manifestem quanto à possibilidade de composição e eventual interesse na delimitação das questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, e de direito, relevantes à decisão de mérito, para fins de organização e saneamento do feito, especificando as provas que pretendem ver produzidas, justificadamente, sob pena de indeferimento.
Prazo de 05 dias, valendo o silêncio como concordância quanto ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
22/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 19:12
Conclusos para despacho
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20/01/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 11:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/07/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANO ANTUNES DA SILVA - CPF: *17.***.*53-89 (AUTOR).
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01/03/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 17:23
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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