TJRJ - 0800594-33.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/08/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de JHONATA GONCALVES DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Intimação -
12/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de ALINE GONCALVES DA SILVA NOGUEIRA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de JHONATA GONCALVES DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/01/2025 18:13
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 19:23
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0800594-33.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE GONCALVES DA SILVA NOGUEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA proposta por ALINE GONÇALVES DA SILVA NOGUEIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando que reside em moradia popular, sendo cobrada por consumo exorbitante que não coaduna com sua realidade.
Requer Gratuidade de Justiça e Antecipação de Tutela para que a ré suspenda as cobranças impugnadas e as demais que forem realizadas com valores exorbitantes no curso do processo, no prazo de 24 horas; se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), bem como determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito, em decorrências aos débitos impugnados.
DECIDO: 1.
Defiro JG à autora; 2.
Há elementos a evidenciar a probabilidade do direito autoral, consistente na aparente incongruência entre o consumo faturado e o real, levando-se em conta a estrutura da residência descrita na inicial.
Ademais, a possibilidade de interrupção do serviço de energia elétrica implica em dano, sendo que a providência pleiteada não gera perigo de irreversibilidade.
Presentes, portanto, na hipótese em tela, os elementos autorizadores à concessão da tutela de urgência, tal como reza o art. 300 do CPC, DEFIRO-A PARCIALMENTE, para determinar que a ré SUSPENDA as cobranças impugnadas; se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, bem como de inserir o nome da autora em cadastros negativos de crédito, em decorrência dos débitos impugnados na inicial, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 20.000,00.
A parte autora deverá consignar em juízo o(s) valor(es) da(s) fatura(s) impugnada(s), conforme dispõe a Súmula 195 do TJRJ, sob pena de revogação da tutela de urgência.
O mesmo procedimento deverá ser adotado em relação às demais faturas eventualmente encaminhadas com valores exorbitantes no curso do processo.
Nesse sentido, transcrevo ementa de julgado recente do TJRJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE AJUIZADA POR CLÍNICA ODONTOLÓGICA AO FUNDAMENTO DE COBRANÇAS EXORBITANTES DE FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA E CORTE NO FORNECIMENTO.
LIMINAR DEFERIDA PARA (I) DETERMINAR À 1.ª RÉ, ÁGUAS DO RIO, QUE RESTABELEÇA, NO PRAZO MÁXIMO DE 48 HORAS, O FORNECIMENTO DE ÁGUA PARA O ESTABELECIMENTO DA PARTE AUTORA, SOB PENA DE INCIDIR EM MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$400,00; E (II) DETERMINAR ÀS RÉS QUE SE ABSTENHAM DE EMITIR FATURAS ACIMA DO CONSUMO MÍNIMO ATÉ QUE SE DIRIMA A LIDE ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES, A SE APURAR O REAL CONSUMO E SE COBRAREM AS DIFERENÇAS POSTERIORMENTE, SOB PENA DE INCIDIREM EM MULTA FIXADA NO VALOR DE R$500,00 POR FATURA EMITIDA EM DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.
INCONFORMADA A ÁGUAS DO RIO AGRAVA.
PRETENDE SEJA MODIFICADA A DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, PARA, AO INVÉS DO FATURAMENTO MENSAL POR COBRANÇA FIXA PELO CUSTO MÍNIMO, DETERMINAR O DEPÓSITO JUDICIAL MENSAL, PELA PARTE AGRAVADA, NO VALOR MÉDIO DOS ÚLTIMOS SEIS MESES ANTERIORES AO PERÍODO RECLAMADO, NOS TERMOS DA SÚMULA TJERJ Nº 195, REFERENTE A CADA FATURA EVENTUALMENTE NÃO PAGA NO DECORRER DA LIDE, SEM PREJUÍZO DA CONTINUAÇÃO DOS DEPÓSITOS MENSAIS OU QUITAÇÃO BANCÁRIA DAS FATURAS, SOB PENA DE IMEDIATA REVOGAÇÃO DA LIMINAR E SUSPENSÃO DO SERVIÇO; COM A COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS PELA PARTE AGRAVADA NOS AUTOS, SEJA DETERMINADO O LEVANTAMENTO INTEGRAL DOS RESPECTIVOS VALORES EM FAVOR DA ÁGUAS DO RIO, COM ARRIMO ANALÓGICO NO ART. 545, §1º DO CPC, POIS ÚTEIS, AO MENOS, À AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO.
NÃO ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE.
AUMENTO EXORBITANTE DO CONSUMO.
CLARA A DISCREPÂNCIA VERIFICADA ENTRE OS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TARIFA PELO SERVIÇO, COM VARIAÇÕES CONSIDERÁVEIS MÊS A MÊS, E A COMPROVAÇÃO PELA PARTE CONSUMIDORA DE ESTAR EM NEGOCIAÇÕES COM A RÉ, FATO QUE TORNA A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA INDEVIDO, ALÉM DO PERIGO DE DANO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, QUE É ESSENCIAL ÀS ATIVIDADES MÍNIMAS DE QUALQUER PESSOA, NOTADAMENTE PARA UMA CLÍNICA DE ODONTOLOGIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300, DO CPC.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 59 DESTE TRIBUNAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0069400-33.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 02/02/2023 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)” Registro que os efeitos dessa decisão dizem respeito apenas aos débitos ora questionados, devendo o autor continuar cumprindo normalmente e integralmente a sua obrigação de pagar as faturas mensais emitidas pela concessionária do serviço público.
Intime-se a ré para o cumprimento desta decisão, autorizando-se OJA PLANTONISTA.
Intime-se eletronicamente a autora para ciência.
ITABORAÍ, 22 de janeiro de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
22/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE GONCALVES DA SILVA NOGUEIRA - CPF: *61.***.*44-37 (AUTOR).
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21/01/2025 16:25
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:24
Juntada de Petição de informação de pagamento
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20/01/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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