TJRJ - 0817469-04.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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03/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0817469-04.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA BARBOSA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Considerando a satisfação da obrigação, ID.180619079, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 526, §3° c/c art. 924, inciso II do CPC.
Expeça-se mandado de pagamento do depósito informado ao id.174150547, em favor da parte autora e/ou advogado, investido de poderes, com as cautelas de praxe.
Após, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para baixa e arquivo.
NOVA IGUAÇU, 30 de abril de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
30/04/2025 15:59
Juntada de petição
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30/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 01:07
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 01:07
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ANDREA DAS GRACAS GOMES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0817469-04.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA BARBOSA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação ajuizada por MARIA DA GLORIA BARBOSA SILVAem face de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A, pleiteando em sede de tutela provisória de urgência que a Ré restabeleça o serviço prestado em sua residência (matrícula nº 401181447-3) em razão da multa e faturas impugnadas.
No mérito, requer a confirmação da tutela provisória de urgência pleiteada, que seja declarada nula a multa arbitrada, bem como seja a Ré condenada a pagamento de indenização por danos morais, e de se abster em negativar o nome da parte autora em órgãos restritivos de crédito e interromper o abastecimento de água, em virtude da multa ora impugnada, bem como o de refaturar as faturas pela taxa mínima.
Despacho em id 52918497 deferindo a gratuidade de justiça e a intimação da autora para juntar as 12 últimas faturas emitidas pela ré.
Manifestação da autora em id 54480239.
Decisão em id 55449578 deferindo a tutela de urgência e determinando a citação da ré.
Devidamente citada a parte ré apresentou contestação em id 59160180, arguindo a ilegitimidade ativa da autora com relação aos débitos anteriores a 29.09.2022 e, no mérito, esclareceu que a autora possui sim hidrômetro instalado, sendo certo que a autuação mencionada pela parte autora ocorreu devido à sua própria conduta de violação no corte e a retirada do hidrômetro.
Argumentou que a sanção aplicada tem respaldo legal no Decreto Lei n.º 22.872/96; e que a cobrança é legítima conforme as normas que regem a concessão de serviços públicos.
Sobre a suspensão do serviço, defendeu que esta é legal em casos de inadimplemento, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e leis pertinentes como a Lei 8.987/95 e a Lei 11.445/2007; que a suspensão do serviço foi precedida de aviso; e que a continuidade do serviço não pode ser garantida sem o pagamento devido.
Por fim, a ré argumenta que não houve danos morais, uma vez que a autora não provou qualquer falha nos serviços ou sofrimento significativo que justifique tal pedido.
Réplica da parte autora em id 66807457.
Ato ordinatório em id 119619371 intimando as partes em provas.
A parte autora informou não possuir provas a produzir em id 121952856.
A parte ré informou não possuir provas a produzir em id 123336446.
Decisão saneadora em id 149183206. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito se encontra maduro para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciação do mérito, valendo destacar que a decisão saneadora id 149183206 rejeitou a preliminar arguida.
A questão da presente ação trata de relação de consumo, uma vez que o réu é prestador de serviços colocados no mercado (fornecimento de água), ao passo que a parte autora é destinatária final de tais serviços, atraindo a regência da Lei 8.078/90, conforme seus artigos 2º e 3º.
A inversão do ônus da prova no caso exposto torna-se imprescindível, pois, claramente, vislumbram-se nos autos os pressupostos descritos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Pela análise dos autos, verifica-se que a parte autora alega que nunca teve hidrômetro em sua residência e, por tal motivo, a cobrança da utilização da água deveria ser feita pela tarifa mínima e não pelos valores altos cobrados pela demandada.
A ré,
por outro lado, apesar de informar o fornecimento do hidrômetro, alegou em sua peça de defesa que houve a retirada do hidrômetro pela autora, o que, inclusive, motivou a cobrança de multa, conforme TOI emitido.
Desta forma, temos de um lado a autora questionando a cobrança indevida em seu imóvel, considerando que a mesma foi realizada por estimativa, o que entende indevido; e de outro lado, a parte ré alegando que a cobrança é legal.
Assim, entendo que a autora é abastecida pelos serviços de água da parte ré, porém, não restou comprovado pela parte ré, a existência de hidrômetro, assim como a comprovação de que foi a autora quem retirou o suposto hidrômetro instalado.
Com efeito, a cobrança do serviço público de água prestado pelo réu, na ausência de medidor de consumo, defeito dele ou impossibilidade da sua leitura, deve ser feita pela tarifa mínima, vedada a cobrança por estimativa.
Este é o entendimento atual do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, sumulado no verbete 152, que assim dispõe: "A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa." Dessa forma, a cobrança realizada por estimativa afigura-se inválida e ineficaz, cabendo a revisão do valor exigido pelo serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto, sendo certo que a tarifação promovida pelo réu é desvantajosa para o consumidor, à medida que se não há hidrômetro, há que se medir o consumo pela tarifa mínima.
Com efeito, se cabe a parte ré produzir provas a ilidir a pretensão da parte autora, deve-se acolher o pedido da mesma, haja vista não haver provas na peça contestatória que enfraqueça os fatos narrados na inicial, não cumprindo, assim, com o ônus de que trata o artigo 373, II do CPC, já que não apresentou prova que excluísse sua responsabilidade diante da alegação de inexistência de defeito na prestação de serviço.
Configurada a falha na prestação do serviço da ré, devem as contas, a partir de 29.09.2022(data em que a autora passou a ser titular da matrícula) serem refaturadas, observando a tarifa mínima.
Os valores refaturados deverão ser compensados pelos depósitos judiciais efetuados pela autora.
Com relação à multa imposta pela ré à autora, com relação a retirada do hidrômetro/violação do lacre, verifico que deveria a parte ré comprovar que a lavratura do termo de ocorrência se deu de forma legítima e hígida para, consequentemente, tornar também idôneo o débito gerado, contra o qual a parte autora se insurge.
Para se desincumbir do ônus processual de provar a regularidade da multa aplicadae impugnada na inicial, a parte ré apenas afirma em sua defesa que a sanção tem respaldo no Decreto Lei nº 22872/96, alegando que a autora retirou o hidrômetro após sua instalação, sem, contudo, comprovar tal afirmação.
Vale ressaltar que o Termo de Ocorrência é instrumento utilizado pela Concessionária para formalizar a constatação de defeito ou irregularidade nas unidades de consumo ou de impor sanções aos consumidores.
Trata-se de documento elaborado de forma unilateral, não possuindo, portanto, presunção de legitimidade, conforme jurisprudência pacífica de nossa egrégia Corte de Justiça (“O termo de ocorrência de irregularidade, emanado da concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário” – Súmula n.º 256).
No caso ora em apreço, a Concessionária de Serviço Público requerida lavrou Termo de Ocorrência, ao fundamento de que a parte autora impediu seus prepostos de acessar ao interior de sua residência para execução de um serviço, gerando a imposição de multa.
Todavia, a concessionária requerida se limitou a lavrar o Termo de Ocorrência supracitado, não tendo providenciado qualquer outra medida para comprovar a suposta irregularidade apurada.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos precisos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
Com efeito, conclui-se que não há comprovação idônea da suposta irregularidade praticada pela parte autora, o que conduz à nulidade do Termo de Ocorrência indicado na inicial e do respectivo débito dele decorrente.
Quanto ao ressarcimento pelos danos morais postulado pela parte autora, entendo ser este devido, na medida em que a autora teve interrompido o fornecimento de água em sua residência, o que configura flagrante constrangimento à dignidade humana deste, tendo em vista ser o serviço considerado essencial.
Assim, verifico a ocorrência de falha na prestação do serviço público prestado pela parte Ré a ensejar reparação moral à parte Autora.
Com efeito, em observância à natureza e extensão da lesão, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à necessidade de se evitarem tanto o enriquecimento sem causa quanto a sanção inócua, fixo a compensação por danos morais no patamar de R$4.000,00 (quatro mil Reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida nestes autos. 2) DECLARAR a nulidade da multa relativa ao Termo de Ocorrência. 3) Determinar que a ré refature as contas a partir de 29.09.2022, observando a tarifa mínima. 4) CONDENAR a ré ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) à título de compensação por danos morais com juros a contar da citação e correção monetária a partir da sentença. 4) CONDENAR a ré a abster-se de suspender o serviço de água da autora com relação à multa impugnada nesta ação, bem como abster-se de negativar o nome da parte autora com relação à mesma multa.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação.
O registro será feito eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 22 de janeiro de 2025.
PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Grupo de Sentença -
22/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:41
Recebidos os autos
-
22/01/2025 12:41
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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25/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:37
Outras Decisões
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16/11/2024 17:29
Conclusos para decisão
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08/11/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ANDREA DAS GRACAS GOMES em 29/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 21:21
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 21:21
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 15:29
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 23:41
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2023 16:13
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:43
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2023 14:33
Conclusos ao Juiz
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18/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2023 14:11
Conclusos ao Juiz
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04/04/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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