TJRJ - 0003015-98.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:57
Definitivo
-
18/06/2025 17:56
Expedição de documento
-
18/06/2025 17:55
Documento
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21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0003015-98.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0011775-13.2017.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00031499 AGTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ÁGUAS LINDAS ADVOGADO: GUSTAVO FERREIRA DE CASTRO OAB/RJ-133258 AGDO: ESPÓLIO DE JESUAET JOSÉ DE SOUZA Relator: DES.
MAURO PEREIRA MARTINS Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTA CONDOMINIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE BENS PERTENCENTES AO INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DEVEDOR, PORQUE NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
DECISÃO ESCORREITA.
INVENTARIANTE QUE FIRMOU O ACORDO COM O CREDOR COMO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO E NÃO COMO DEVEDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
19/05/2025 13:52
Documento
-
19/05/2025 12:05
Conclusão
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15/05/2025 00:01
Não-Provimento
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06/05/2025 00:05
Publicação
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29/04/2025 13:21
Inclusão em pauta
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16/04/2025 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 16:12
Conclusão
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03/04/2025 16:10
Documento
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20/02/2025 12:17
Documento
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18/02/2025 17:33
Expedição de documento
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18/02/2025 10:46
Mero expediente
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17/02/2025 16:21
Conclusão
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06/02/2025 00:05
Publicação
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04/02/2025 11:02
Mero expediente
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03/02/2025 14:46
Conclusão
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28/01/2025 16:23
Documento
-
28/01/2025 00:05
Publicação
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27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 13:08
Documento
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24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0003015-98.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0011775-13.2017.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00031499 AGTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ÁGUAS LINDAS ADVOGADO: GUSTAVO FERREIRA DE CASTRO OAB/RJ-133258 AGDO: ESPÓLIO DE JESUAET JOSÉ DE SOUZA Relator: DES.
MAURO PEREIRA MARTINS DECISÃO: Agravante: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ÁGUAS LINDAS Agravado: ESPÓLIO DE JESUAET JOSÉ DE SOUZA Relator: Des.
Mauro Pereira Martins DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ÁGUAS LINDAS, alvejando a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de VOLTA REDONDA, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o direcionamento da execução em face dos bens do herdeiro e inventariante do espólio figurante no pólo passivo da demanda.
Eis o seu teor: Index. 262: Ainda que o inventariante tenha assumido a obrigação de pagar o débito em aberto, conforme acordo de fl. 97, tal responsabilidade não lhe pode ser imputada, haja vista que a dívida pertence ao espólio réu.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
SECUNDUM EVENTUM LITIS.
PENHORA NAS CONTAS DO INVENTARIANTE.
DÍVIDA ASSUMIDA PELO FALECIDO.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO ESPÓLIO.1.
Tratando-se o agravo de recurso secundum eventum litis, resulta incomportável em sua análise perquirir sobre argumentações meritórias, devendo o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição.2.
O espólio responde pelo pagamento das dívidas do falecido até realizada a partilha, quando, então, respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe couber.3.
Tratando o ato judicial recorrido de ordenar a penhora de valores em contas de titularidade da inventariante do espólio do real devedor da dívida exequenda, o caso é de reformá-lo. É que a inventariante não possui responsabilidade patrimonial pessoal pela satisfação de débito assumido pelo falecido.
AGRAVO PROVIDO.
Assim, indefiro o pedido.
Ao Exequente para requerer o que for de direito.
Em suas razões, sustenta o recorrente que o inventariante é o usufrutuário do imóvel gerador do débito, tendo o inventário sido extinto por falta de diligência deste na sua condução, cabendo, portanto, a sua responsabilização solidária pelo pagamento do débito condominial.
Pede seja suspenso o andamento do feito originário enquanto não se decide a controvérsia recursal, a fim de se obstar a sua extinção.
E que, ao final, seja provido seu recurso para determinar o prosseguimento da execução com a penhora de bens do inventariante, na condição de devedor solidário do espólio. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, a interposição do recurso, por si só, não impede a eficácia da decisão proferida, salvo disposição legal ou decisão judicial; podendo, contudo, o Relator suspender a eficácia da decisão impugnada, se vislumbrar que a imediata produção dos seus efeitos é capaz de gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, caput e parágrafo único, c/c 1.019, I, do CPC/15).
In casu, entendo presentes os requisitos legais exigidos para fins de concessão do efeito suspensivo requerido, a fim de se evitar a extinção prematura da execução, enquanto não se decide a forma mais eficaz de seu prosseguimento pelo Colegiado.
Em assim sendo, DEFIRO o efeito suspensivo requerido.
Comunique-se IMEDIATAMENTE ao Juízo de origem, solicitando-se informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Autorizo a Senhora Secretária a assinar os expedientes pertinentes.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2025.
MAURO PEREIRA MARTINS Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0003015-98.2025.8.19.0000 FLS.4 -
23/01/2025 14:22
Expedição de documento
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23/01/2025 14:08
Documento
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23/01/2025 14:01
Expedição de documento
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23/01/2025 13:38
Recurso
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23/01/2025 11:09
Conclusão
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23/01/2025 11:00
Distribuição
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22/01/2025 17:43
Remessa
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22/01/2025 17:41
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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