TJRJ - 0800353-56.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 06:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/06/2025 06:24
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 19:35
Juntada de Petição de contra-razões
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 17/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:16
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 03:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0800353-56.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE AZEVEDO DA SILVA RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais proposta por LUCIANE AZEVEDO DA SILVAem face de BANCO VOLKSWAGEN S/A, em virtude de juros que reputa abusivos.
A parte autora, em síntese, alegou que celebrou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de um veículo, sendo que não mais a consegue pagar em virtude da cobrança pela parte ré de juros excessivos e anatocismo.
Afirmou que foram cobradas de forma indevida seguro, tarifa de cadastro, despesas e seguro.
Requereu a revisão do contrato, com a retirada das tarifas, dos juros abusivos, do anatocismo (com alteração da amortização), com a suspensão das cobranças e a condenação da parte ré a devolver em dobro os valores cobrados a maior, a se abster de negativar o seu nome, a se abster de reaver a posse do veículo, a emitir novo carnê e a pagar danos morais.
Decisão do evento 131119145 que indeferiu a antecipação de tutela.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questões preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que não há limitação de juros ou irregularidade nas cobranças, não sendo possível a revisão do contrato.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica no evento 149816496. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que não são necessárias outras provas para análise da controvérsia, ante os argumentos apresentados pelas partes e os documentos colacionados aos autos, bem como o fato de que as partes não têm outras provas a produzir, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do que determina o artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Rejeito a questão preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, pois não houve concessão de tal benefício.
Rejeito, por igual, a questão preliminar de ilegitimidade passiva, pois se confunde com o mérito.
Como não existem outras questões prévias suscitadas pela parte ré em sua contestação, sejam de caráter preliminar, sejam de índole prejudicial, passa-se diretamente à análise do mérito da causa.
Pretende a parte autora com a presente demanda que a sua dívida seja renegociada com a parte ré, uma vez que entende que o valor que paga não se apresenta justo, ao argumento de que os juros cobrados pela parte ré seriam excessivos e, indiretamente, superariam o valor máximo de 12% ao ano.
Não pretender a parte autora, agora, pagar pelos valores utilizados para a compra financiada de seu veículo automotor é de fato autorizar que haja o seu locupletamento às custas da parte ré, que lhe forneceu o crédito.
As demandas desta natureza estão chegando aos borbotões ao Poder Judiciário, sendo que a imensa maioria por culpa do próprio consumidor, como no presente caso, em virtude do absoluto descontrole de sua vida e saúde financeiras.
Não há que se discutir os juros cobrados, pois a referida matéria de há muito está pacificada pelas Cortes Superiores, nos termos da Súmula 596 do STF, em que as instituições financeiras não ficam submetidas às disposições da Lei de Usura.
Ademais, se a parte autora aceitou expressamente subscrever um contrato com juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, tal fato não é problema da parte ré, até porque não existe monopólio no mercado para este serviço, pelo que a parte autora poderia livremente procurar outra instituição financeira que lhe fornecesse o crédito de forma mais barata.
Vale ressaltar que a taxa praticada não se afigura excessiva diante do que fora praticado no mercado, o que sequer fora demonstrado pela parte autora, sendo que na defesa consta que o percentual praticado seria inclusive inferior à média de mercado.
A capitalização está prevista no contrato, até porque é inerente por lei à cédula de crédito bancário, pelo que se aplica a Súmula 539 do STJ, o que afasta o pleito de alteração da forma de amortização, mormente por total ausência de demonstração pela parte autora da alegação de vício na informação.
A tarifa de cadastro fora admitida pela Súmula 620 do STJ, o que impede a revisão, em especial por não haver alegação e comprovação da onerosidade excessiva.
Igualmente não há que se extrair a cobrança de emissão da cédula, cujo montante também não é excessivo.
Por fim, os seguros foram contratados de forma voluntária pela parte autora, que poderia ter optado por não ter pactuado os referidos seguros.
Assim, por razões óbvias, não há o que cancelar ou revisar no débito da parte autora, nem existe qualquer valor a ser restituído, pois é devedora dos respectivos valores, o que implica, ainda, no afastamento do pedido de abstenção da parte ré em reaver a posse do bem, de abstenção de negativação e de danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos contidos na petição inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 16 de janeiro de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
22/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 09:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/11/2024 00:18
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/11/2024 17:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/11/2024 17:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/10/2024 15:16
Apensado ao processo 0800191-61.2024.8.19.0003
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14/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 19/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 20:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 21:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 17/04/2024 23:59.
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13/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIANE AZEVEDO DA SILVA - CPF: *27.***.*86-64 (AUTOR).
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08/03/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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