TJRJ - 0805489-19.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:58
Recebidos os autos
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16/09/2025 13:58
Juntada de Petição de termo de autuação
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26/06/2025 21:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE LIMA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:31
Juntada de Petição de contra-razões
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24/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 07:45
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0805489-19.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO GODOY RODRIGUES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Carlos Alberto Godoy Rodrigues em face de Águas do Rio 4 SPE S.A., alegando a parte autora, em síntese, que a fatura com vencimento em julho de 2023 referente a fevereiro do mesmo ano veio com valor elevado, o que voltou a ocorrer com a fatura de referência a fevereiro de 2024, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a manutenção no fornecimento do serviço em sede de antecipação de tutela, o refaturamento das cobranças impugnadas e a indenização por dano moral, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferido a gratuidade de justiça e a tutela de urgência no índex 108172219.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no índex 119761188, aduzindo, em síntese, que a cobrança referente a fevereiro de 2023 já foi refaturada pela tarifa mínima; que o autor não efetuou o respectivo pagamento; que a de 2024 assim também o foi e que não há dano a ser indenizado.
Instada a se manifestar em réplica, assim o fez o autor no índex 121413194.
Em provas, as partes assim se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em que pleiteia a parte autora a abstenção de suspensão do serviço, o refaturamento das cobranças e a indenização por dano moral.
Quanto ao refaturamento das cobranças impugnadas, restou devidamente comprovado que a ré assim procedeu, realizando a cobrança de acordo com a tarifa mínima, aduzindo, ainda, que o autor não efetuou o respectivo pagamento, o que por ele não foi impugnado, frise-se.
Desta forma, ante a existência de débito em aberto devido, impõe-se a revogação da tutela, eis que, nesses casos, após o aviso de débito e de corte, pode a ré suspender o fornecimento do serviço, agindo no exercício regular do direito.
Pugna, ainda, a parte autora pelo pagamento de indenização a título de dano moral, em virtude do ocorrido.
Entretanto, entendo que tal fato não é suficiente para ensejar uma condenação a este título, não havendo, portanto, constrangimento causado pela parte ré ou qualquer outro tipo de ofensa ao direito da personalidade da parte autora que pudesse caracterizar situação humilhante ou vexatória merecedora de reparação indenizatória, uma vez que a parte ré não praticou nenhum ato capaz de atentar contra a dignidade e a honra da parte autora.
Não se está afirmando que a parte autora não tenha ficado aborrecida com o ocorrido.
Todavia, certo é que o mero aborrecimento ou simples dissabor não gera dano moral. É preciso fazer cessar a ideia equivocada de que todo e qualquer aborrecimento seja fonte de indenização por danos morais, fato que vem causando o abarrotamento do Poder Judiciário com demandas geradas, na maioria das vezes, por um simples mal-estar, mero dissabor ou o mais comezinho transtorno.
Ressalte-se, neste sentido, que aborrecimentos ou chateações do consumidor não configuram propriamente dano moral, mas apenas consequências possíveis das relações jurídicas desenvolvidas em sociedade, sobretudo aquelas que envolvem relações de consumo.
Na realidade, o dano moral deve ser entendido como o vexame, o constrangimento, a dor, o sofrimento, dentre outros sentimentos diretamente ligados à personalidade, experimentados pela parte, isto é, quando haja intensa interferência psicológica que afete os sentimentos íntimos do indivíduo, o que não se verifica na hipótese em questão.
Certo é que a doutrina mais abalizada é uníssona em afirmar que discussões do dia a dia e o mero dissabor que não afetem à intimidade, não são capazes para justificar a existência do dano moral.
Neste sentido, preleciona o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho quando, citando Antunes Varela, explicita acerca do alcance do dano moral: “A gravidade do dano – pondera Antunes Varela – há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).
Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”. (Das obrigações em geral, 8ª ed., Coimbra, Almedina, p. 617).
E concluiu: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, 1º Ed.-Ed.
Malheiros, pág. 77/78).
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pelo autor, REVOGO a tutela outrora deferida e condeno-o ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade de justiça outrora deferida.
Retifique-se o polo passivo no DRA.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
22/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:04
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE LIMA em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE LIMA em 29/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO GODOY RODRIGUES - CPF: *87.***.*00-64 (AUTOR).
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21/03/2024 17:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/03/2024 10:04
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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