TJRJ - 0829645-03.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de CELSO CORREA DE ALMEIDA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:16
Nomeado perito
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27/11/2024 15:44
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0829645-03.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICKSON SANTOS DE SANTANA RÉU: BANCO PAN S.A 1 - Considerando que a contestação apresentada é intempestiva, e a revelia da parte ré fora decretada em id. 68431768, desentranhe-se a contestação apresentada. 2 - Presente os pressupostos processuais, declaro SANEADO o feito. 3 - O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha nos serviços prestados pela requerida. 4 - Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 5 - Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011).
Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 10 de outubro de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
13/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
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21/09/2024 20:04
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ALINE RORIZ SILVA RODRIGUEZ em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 02:12
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 18:17
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:29
Decretada a revelia
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17/07/2023 11:52
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/03/2023 23:59.
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07/02/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 10:49
Conclusos ao Juiz
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21/11/2022 10:49
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 06:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 17:23
Conclusos ao Juiz
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24/10/2022 17:22
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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