TJRJ - 0850723-79.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/09/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:13
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0850723-79.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a apelação apresentada no ID 172672120 é tempestiva, tendo as custas de seu preparo sido recolhidas corretamente.
Ao apelado, para que se manifeste em contrarrazões RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
FLORITA GLORIA PAULON VASCONCELOS -
05/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:25
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0850723-79.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, por meio da qual objetiva que a ré seja condenada ao pagamento da importância de R$ 18.252,00 (dezoito mil, duzentos e cinquenta e dois reais).
Para tanto, narra que firmou com Condomínio do Edifício Industrial contrato de seguro, abrangendo, dentre outras, a cobertura de danos elétricos.
Alega que, no dia 18/01/2022, houve problema no fornecimento de energia decorrente de falha/oscilações na distribuição de energia elétrica, o que ocasionou dano a diversos aparelhos do segurado.
Esclarece que após o aviso de sinistro, pagou indenização no montante de R$ 18.252,00.
A ré apresentou contestação no IE 81691457, em que sustenta que não houve qualquer reclamação administrativa por parte da seguradora antes do ajuizamento da presente demanda, inexistindo notas de corte ou religação, notas de emergência/ocorrências do GDIS que comprovem as interrupções reclamadas.
Sustenta que as provas documentais juntadas pela autora não comprovam que os supostos danos elétricos tenham ocorrido por defeito no fornecimento de energia elétrica.
Réplica no Index 102813509.
Manifestação das partes em provas nos IE 123584789 e 124598051.
Por meio da decisão de index 142250281 o feito foi saneado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação regressiva, através da qual a parte autora pleiteia o ressarcimento do valor de R$18.252,00, importância paga a seu segurado em razão dos danos alegadamente ocasionados pela oscilação na rede elétrica da ré.
Nos termos do artigo 786 do Código Civil, “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.
Fixada esta premissa, verifica-se que, na hipótese, a fim de corroborar suas alegações, a parte autora acostou aos autos a apólice, o processo de sinistro, laudo da assistência técnica e o comprovante de pagamento da indenização securitária.
Contudo, não há como considerar estes documentos como prova hábil para o deslinde da controvérsia uma vez que produzidos sem o crivo do contraditório.
Observa-se que a demandante não requereu a produção de prova pericial em juízo a fim de corroborar os fatos alegados na exordial, sendo cediço que distúrbios elétricos podem ser provocados pela própria instalação interna, sendo de responsabilidade do usuário zelar pelo seu bom funcionamento.
Desta maneira, conclui-se que a parte autora não comprovou o nexo entre os danos causados aos bens do segurado e o defeito na prestação dos serviços da ré.
Quanto ao ônus do demandante de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabe transcrever ementas de julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGRESSO.
SEGURADORA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
SUB-ROGAÇÃO.
ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O SEGURADO E A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
APLICAÇÃO DO CDC.
NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO DA PROVA UNILATERALMENTE PRODUZIDA.
MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Ação regressiva proposta por seguradora em face de concessionária de serviço público de energia elétrica. 2.
Pagamento de indenização ao condomínio segurado, em decorrência de danos causados a equipamento de elevador. 3.
CDC que também incide ao caso, consideradas a natureza na relação originária e a norma trazida no artigo 786 do Código Civil, segundo a qual o segurador, com o pagamento, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano. 4.
Por outro lado, a apreciação da controvérsia sob a ótica protetiva que informa a legislação consumerista não exime a parte autora do encargo de demonstrar minimamente o fato constitutivo do direito alegado.
Inteligência da Súmula n. 330 deste TJRJ. 5.
Apresentado relatório de regulação, segundo o qual as avarias decorreram de oscilações na rede alimentada pela concessionária ré. 6.
Prova produzida unilateralmente.
Matéria de cunho eminentemente técnico.
Necessidade de exame por profissional equidistante das partes em litígio. 7.
Indeferida a inversão do ônus da prova, a autora deixou de postular a realização de perícia, por não ter mais sob sua guarda os equipamentos danificados. 7.
Correta a sentença de improcedência do pedido. 8.
Recurso desprovido. 0822534-57.2024.8.19.0001– APELAÇÃO Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 22/08/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
CONTRATO DE SEGURO.
SEGURADORA.
ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA.
DANOS EM ELEVADOR DOS CONDOMÍNIOS SEGURADOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO PRIMITIVA QUE POR FORÇA DA REFLEXIBILIDADE DO INSTITUTO DA SUB-ROGAÇÃO TRANSFERE PARA O SEGURADOR OS PRIVILÉGIOS E BENEFÍCIOS DO ESTATUTO CONSUMERISTA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 349 E 786 AMBOS DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 188 DO STF.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E O DANO SUPORTADO PELO SEGURADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/2015.
LAUDO TÉCNICO DAS EMPRESAS QUE APENAS AVENTA A POSSIBILIDADE DE TER HAVIDO OSCILAÇÃO DE TENSÃO ELÉTRICA DA REDE, SEM ESPECIFICAR A ORIGEM, E DISTANTE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PROVA UNILATERAL NÃO CORROBORADA POR EXAME PERICIAL, NEM RELATÓRIO ANEXADO PELA RÉ, UMA VEZ QUE OS ITENS AVARIADOS NÃO FORAM ENTREGUES PELA SEGURADORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0882731-12.2023.8.19.0001– APELAÇÃO Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 13/06/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO A autora não demonstrou, portanto, que os bens indicados na exordial se danificaram em razão da má prestação do serviço da ré.
Não tendo a autora logrado êxito em comprovar minimamente os fatos alegados na exordial, a improcedência do pedido formulado é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOresolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atribuído à causa.
Transitada em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto -
22/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:02
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 00:19
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE em 20/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:24
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:13
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 10:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 18:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/04/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 13:24
Distribuído por sorteio
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24/04/2023 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2023 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2023 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2023 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2023 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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