TJRJ - 0805163-42.2022.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0805163-42.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE GOMES DE SOUZA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro admitiu a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0025421-84.2023.8.19.0000, visando à fixação de tese jurídica sobre "possibilidade de exclusão de motorista das plataformas de aplicativos de transporte de passageiros sem notificação prévia e oportunidade de resposta, a despeito da existência de cláusula contratual permitindo tal conduta pela empresa administradora da plataforma, sob o fundamento de violação dos direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório, cuja observância não seria restrita ao Poder Público, mas também exigível da iniciativa privada.".
Posteriormente, foi publicado o AVISO TJ nº 199/2023: “O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos Senhores Magistrados do Egrégio Órgão Especial, as Câmaras de Direito Público e de Direito Privado, dos Juízos com competência em matéria fazendária e cível, bem como aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que, em 14/09/2023, os Julgadores da E.
Seção de Direito Privado deste Tribunal acordaram, por unanimidade, em admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0025421-84.2023.8.19.0000, visando à definição de tese jurídica sobre "possibilidade de exclusão de motorista das plataformas de aplicativos de transporte de passageiros sem notificação prévia e oportunidade de resposta, a despeito da existência de cláusula contratual permitindo tal conduta pela empresa administradora da plataforma, sob o fundamento de violação dos direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório, cuja observância não seria restrita ao Poder Público, mas também exigível da iniciativa privada.".
AVISA, ainda, que foi determinada a suspensão dos feitos em curso, no âmbito da jurisdição territorial deste Tribunal de Justiça, em qualquer Juízo e grau de jurisdição, em que se discuta a questão ora afetada, em observância ao disposto no artigo 982, § 1º do Código de Processo Civil.
Avisa, outrossim, que a íntegra do julgado poderá ser consultada no seguinte endereço eletrônico:https://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica#porNumero” Ante o exposto, SUSPENDO O PROCESSO até o julgamento do IRDR 0025421-84.2023.8.19.0000, nos termos do artigo 982, I, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
SÃO GONÇALO, 20 de janeiro de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
22/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/01/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:20
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 10:05
Juntada de acórdão
-
03/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 17:39
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 17:33
Juntada de petição
-
27/09/2022 00:26
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 26/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 19:55
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2022 19:55
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 00:36
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 01/08/2022 23:59.
-
30/06/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2022 18:03
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2022 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/06/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 18:29
Declarada incompetência
-
23/05/2022 11:35
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823107-36.2022.8.19.0205
Joao Vitor Dantas Rohem
Darley Sampaio Leite
Advogado: Luiz Carlos Ribeiro Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2022 14:46
Processo nº 0803174-59.2024.8.19.0253
Ritmo e Poesia LTDA
Pedro Octavio Foloni Sousa
Advogado: Carolina Luzia Bombier de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2024 14:19
Processo nº 0805158-31.2024.8.19.0204
Claudio Machado da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Matheus Schuller da Silva Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2024 12:17
Processo nº 0803103-07.2023.8.19.0087
Bruna Soares de Carvalho
Mep Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Rosangela Barbosa Ribeiro Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2023 13:20
Processo nº 0804178-46.2022.8.19.0207
Aloisio Coimbra Monteiro
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Marco Antonio Tostes de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2022 12:38