TJRJ - 0837560-71.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0837560-71.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LORETO DE ALBUQUERQUE RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Vistos e etc.
Prescinde o feito da produção de novas provas, impondo-se o julgamento no estado em que se encontra.
Inexistem questões processuais a serem dirimidas, razão pela qual procedo ao exame direto do mérito, salientando que, em suma, pretende a autora o reembolso de despesas efetuadas com pagamento de honorários dos profissionais que atuaram em cirurgia à qual foi submetida.
Relata ter formulado o requerimento, junto à ré, sem sucesso.
A requerida admite a solicitação.
Argumenta, no entanto, a ausência de sua responsabilidade ao reembolso, uma vez que os médicos em questão não integram a sua rede credenciada.
A relação contratual existente entre as partes não é objeto de controvérsia e, ademais, se encontra comprovada pela documentação juntada com a inicial.
Pontue-se que, conforme sustentado pela ré, todavia, não se aplica, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, dado que o plano de saúde contratado é administrado por entidade de autogestão.
A esse respeito, o verbete da súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Também não há discussão a respeito da realização da cirurgia à qual foi a autora submetida, comprovada através do relatório médico e documentos que o instruem, acostados no ID 148925126 (pp. 07/10).
De acordo com aqueles documentos, o procedimento foi realizado no dia 28 de junho de 2024, no Hospital Icaraí.
No mesmo index, se verifica a nota fiscal da p. 11, segundo a qual efetuou a autora o pagamento da quantia de R$10.500,00, a título de honorários médicos ao cirurgião responsável, o qual atuou, segundo aquele documento, “sem auxiliares ou instrumentador(a)”, A ré comprova ter suportado o pagamento das despesas com o hospital e material.
A respeito do tema discutido, a Resolução Normativa 566/2022, que revogou a Resolução Normativa 259/2011, da ANS, prevê, em seus arts. 4º e segs, a obrigação de reembolso, pela operadora do plano de saúde, das despesas efetuadas pelo usuário com atendimento médico, nos casos de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação.
Feitas tais considerações, observa-se que a prova produzida desmente a versão trazida pela autora, visto que a ré possui cirurgião em sua rede credenciada, em atuação no município de Niterói.
Conclui-se, então, que a autora optou por profissional não integrante, não fazendo jus ao reembolso pretendido.
A recusa da ré ao reembolso, pelas razões acima, se revela justa e, não se verificando a ilicitude, descabe o pedido de indenização.
Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Maria Loreto de Albuquerque em face da Geap Autogestão em Saúde.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de junho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
07/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 09:23
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA LORETO DE ALBUQUERQUE em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA LORETO DE ALBUQUERQUE em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0837560-71.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LORETO DE ALBUQUERQUE RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Certifico que a parte autora apresentou o documento em anexo, por e-mail. À parte ré acerca do documento apresentado pela parte autora. À parte autora sobre o alegado e documentos inseridos na petição de id 163152687.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
ANA CAROLINA MARTINS DE MAGALHAES FREDERICO GOMES -
22/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA LORETO DE ALBUQUERQUE em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:47
Publicado Despacho em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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26/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:10
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2024 10:33
Audiência Conciliação cancelada para 26/11/2024 14:10 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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10/10/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:11
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 15:40
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 14:10 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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09/10/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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