TJRJ - 0801097-25.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
15/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de GIZELIA CORREA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DUARTE MARINI em 24/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 18:15
Juntada de mandado
-
30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 21:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 10:46
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DUARTE MARINI em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de GIZELIA CORREA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0801097-25.2023.8.19.0023 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE GIZELIA CORRÊA DA SILVA, ANGELA MARIA DUARTE MARINI, TEREZINHA DUARTE DA PONTE, LAECIO DUARTE SILVA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de requerimento para instauração de cumprimento de sentença relativamente à obrigação de fazer que consta no título judicial.
Decisão que concedeu a tutela antecipada (ID 50534049), determinou que a ré suspendesse a cobrança da fatura impugnada e das demais que foram realizadas com valores exorbitantes no curso do processo e restabelecesse, no prazo de 24 horas, os serviços de energia na residência da parte autora, bem como se abstivesse de inserir a autora em cadastros negativos de crédito, em decorrência dos débitos impugnados na inicial, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 20.000,00.
A sentença (108992095), julgou o pleito autoral da seguinte forma: “JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a parte ré ao refaturamento das contas de energia elétrica, referentes ao mês de janeiro/2023 até o trânsito em julgado desta sentença, que excederem a média de 276 kWh, devendo as novas faturas observarem o limite fixado no laudo pericial, sob pena de serem considerados quitados os débitos em aberto; b) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os valores efetivamente pagos em excesso, referentes às faturas irregulares apuradas no laudo pericial, corrigidos monetariamente desde o desembolso, conforme índices da tabela prática da CGJ/TJRJ, e com juros, de 1% ao mês, a partir da citação, o que será apurado em liquidação de sentença; c) CONDENAR a parte ré a proceder à troca do medidor da unidade consumidora da parte autora, no prazo de trinta dias; d) CONDENAR à parte ré a proceder à troca de titularidade do medidor para ANGELA MARIA DUARTE MARINI, ora administradora provisória do Espólio Gizelia Corrêa da Silva, no prazo de cinco dias; (e) CONDENAR a parte ré a indenizar a parte autora, no valor de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme tabela prática da CGJ do TJRJ, a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação”.
O acórdão (ID 146904873) manteve a sentença, à mingua de recurso da parte autora. “APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA PELO LAUDO PERICIAL.
REFATURAMENTO DAS CONTAS QUE SE IMPÕE.
O DANO MORAL ENCONTRA-SE PERFEITAMENTE DELINEADO EM RAZÃO DA COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES ELEVADOS E PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL, TRAZENDO À PARTE AUTORA TEMOR E ANGÚSTIA, ALÉM DA PERDA DE TEMPO ÚTIL, ABORRECIMENTOS QUE CERTAMENTE ULTRAPASSAM OS DO COTIDIANO.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO MERECE REDUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Iniciado o cumprimento de sentença (ID 148241909), na qual a parte autora requer o pagamento dos valores a título de condenação, além de astreintes, em razão do alegado descumprimento de decisão por 31 dias.
Comprovantes de depósito dos valores referentes à condenação e honorários periciais e sucumbenciais (ID 158661115 e anexos), levantados, conforme decisões (152082323 e 166892077).
Manifestação da parte autora (ID 180286808), na qual requer a penhora on-line para pagamento de R$15.500,00 a título de astreintes.
Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 180783634), na qual a ré apresenta seguro garantia para pagamento da multa cominatória e alega que cumpriu a obrigação determinada em sede de tutela de urgência.
Assiste razão à parte autora/exequente.
Com efeito, a parte Ré não se desincumbiu do ônus da prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado pela parte autora (art. 373, II, CPC), não demonstrando o adequado restabelecimento do serviço no prazo de 24h, determinado na decisão que concedeu a tutela antecipada.
Ademais, a parte autora trouxe aos autos por diversas vezes, a informação de reiterado descumprimento da decisão em comento (ID 52552196, ID 56567819, ID 58944688, ID 63224029 e ID 67023609), ao passo que a ré, mesmo intimada (ID 50566944), se manteve inerte, não produzindo qualquer documento no intuito de demonstrar o cumprimento tempestivo da decisão que antecipou a tutela.
Isto posto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários, conforme S. 519 do STJ.
Considerando os valores depositados pela ré a título de garantia de pagamento da multa cominatória, INTIME-SE A PARTE AUTORA para dizer como deseja prosseguir, devendo apresentar cálculo atualizado, conforme art. 524 do CPC.
Preclusa a decisão e nada sendo requerido pelas partes, dê-se baixe e arquivem-se.
P.R.I.
ITABORAÍ, 22 de abril de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
29/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:14
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
28/04/2025 18:30
Outras Decisões
-
01/04/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 17:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/02/2025 17:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:19
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:19
Decorrido prazo de GIZELIA CORREA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:29
Outras Decisões
-
20/01/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de GIZELIA CORREA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DUARTE MARINI em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DUARTE MARINI em 01/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:43
Juntada de mandado
-
25/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:07
Outras Decisões
-
23/10/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
07/10/2024 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:59
Juntada de Petição de termo de autuação
-
08/05/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/05/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 11:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de GIZELIA CORREA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 00:59
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 21:35
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 17:03
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de GIZELIA CORREA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DUARTE MARINI em 16/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 02/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/12/2023 16:06
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2023 13:38 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
-
11/12/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 17:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaboraí
-
09/10/2023 17:43
Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 13:38 CEJUSC da Comarca de Itaboraí.
-
09/10/2023 17:25
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 01:08
Decorrido prazo de GIZELIA CORREA DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 04:21
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:25
Decorrido prazo de DIEGO DE ABREU LOPES em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:25
Decorrido prazo de SAVIO DE ABREU LOPES em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:25
Decorrido prazo de JOCIVALDO LOPES DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:12
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 24/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2023 14:42
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 00:50
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 18:14
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 00:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 14/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 21:28
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 13:44
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:21
Decorrido prazo de GIZELIA CORREA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:18
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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