TJRJ - 0096049-61.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:46
Remessa
-
15/09/2025 12:38
Remessa
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05/08/2025 12:37
Remessa
-
05/08/2025 12:23
Remessa
-
18/07/2025 11:33
Confirmada
-
18/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 19:50
Documento
-
15/07/2025 18:10
Conclusão
-
15/07/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/07/2025 13:19
Inclusão em pauta
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0096049-61.2024.8.19.0001 Assunto: Decorrente de Violência Doméstica / Lesão Corporal / DIREITO PENAL Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0096049-61.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00018471 APTE: VÍTOR JOSÉ SAMPAIO CARDOSO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vit: OFENDIDO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA TABELAR OAB/DP-000000 Relator: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Revisor: DES.
PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DESPACHO: 1.
Fls.375: Venha o instrumento de procuração outorgado pelo apelante em de favor Fabio Marchisiello - OAB/J 1021637 e Aldo Faro Jr - OAB/RJ 105785, no prazo de 05 dias. 2.
Enquanto a regularização da representação processual de Vitor José Sampaio Cardoso permanece pendente, fica suspenso o despacho de fls.388. -
01/07/2025 19:40
Mero expediente
-
01/07/2025 15:22
Conclusão
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28/06/2025 10:46
Pauta
-
25/06/2025 12:22
Conclusão
-
18/06/2025 16:02
Confirmada
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18/06/2025 15:20
Mero expediente
-
18/06/2025 13:51
Conclusão
-
18/06/2025 13:49
Documento
-
16/06/2025 11:22
Confirmada
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0096049-61.2024.8.19.0001 Assunto: Decorrente de Violência Doméstica / Lesão Corporal / DIREITO PENAL Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0096049-61.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00018471 APTE: VÍTOR JOSÉ SAMPAIO CARDOSO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vit: OFENDIDO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA TABELAR OAB/DP-000000 Relator: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Revisor: DES.
PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/06; ARTIGO 129, §§ 7º E 9º, DO CÓDIGO PENAL, E NO ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, TUDO NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS.
PENA-BASE.
FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO.
CULPABILIDADE ACENTUADA, VIOLÊNCIA EXACERBADA E PERSONALIDADE AGRESSIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 1) Materialidade e a autoria que não são objeto de irresignação defensiva, emergindo firme da prova produzida sob o contraditório constitucional, em especial pelas declarações das vítimas, corroboradas pela confissão do acusado, além do depoimento do policial militar responsável por atender a ocorrência e dos laudos de exame de corpo de delito. 2) Consta dos autos que o réu efetivamente i) lesionou sua então companheira AMANDA PRATA DO NASCIMENTO CORREIA, causando-lhe as lesões descritas no laudo de index. 23; ii) lesionou seu pai JOSE RONALDE CARDOSO, maior de 60 anos, causando-lheas lesõesdescritas nolaudodeid.16,apósogenitor tentar impedir que o acusado continuasse a agredir sua então companheira, e iii) lesionou seu irmão, JOSE VINICIUS SAMPAIO CARDOSO, causando-lhe as lesões descritas no laudo de id. 30, após o ofendido tentar evitar que o réu continuasse a agredir sua então companheira e seu pai. 3) Quanto à dosimetria, inexistem pesos distintos e predeterminados entre as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, cujos conceitos, sob muitos aspectos, se sobrepõem e se interpolam.
O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo proceder ao respectivo aumento, de maneira fundamentada, à luz do caso concreto, em função do maior juízo de censura atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, vedado apenas o bis in idem. 4) Na primeira fase da dosimetria, agiu com acerto a Magistrada ao considerar o histórico de violência do acusado contra seus entes mais próximos, segundo revela a prova oral.
De fato, as declarações das vítimas foram uníssonas ao apontar que o recorrente já agrediu severamente, em ocasiões anteriores, sua então companheira, sua ex-esposa, seu pai, seu irmão e sua mãe.
Narraram, ainda, que existe um temor da família em relação ao réu, fatores esses que, somados, autorizam a valoração negativa da personalidade do recorrente.
Precedentes. 5) Além disso, o acusado agiu com excessiva violência, causando lesões severas e extensas às vítimas, conforme se constata dos laudos de corpo de delito, ultrapassando, em muito, as inerentes ao tipo penal.Precedentes. 6) Finalmente, não se pode olvidar que a então companheira do acusado ao ser agredida chegou a desmaiar, e foi exposta, de forma humilhante, já que ele rasgou a blusa dela, ficando desnuda na via pública, o que se reveste de especial reprovabilidade.
Precedentes.
Desprovimento do recurso defensivo.
Conclusões: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
11/06/2025 19:49
Documento
-
11/06/2025 14:02
Conclusão
-
10/06/2025 13:00
Não-Provimento
-
30/05/2025 12:31
Confirmada
-
30/05/2025 00:05
Publicação
-
14/05/2025 17:07
Inclusão em pauta
-
09/05/2025 10:04
Pedido de inclusão
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08/05/2025 13:42
Conclusão
-
08/05/2025 13:40
Documento
-
07/05/2025 20:02
Remessa
-
31/01/2025 10:10
Conclusão
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 12a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/01/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
SUELY LOPES MAGALHÃES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0096049-61.2024.8.19.0001 Assunto: Decorrente de Violência Doméstica / Lesão Corporal / DIREITO PENAL Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0096049-61.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00018471 APTE: VÍTOR JOSÉ SAMPAIO CARDOSO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vit: OFENDIDO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA TABELAR OAB/DP-000000 Relator: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
23/01/2025 18:33
Confirmada
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23/01/2025 17:13
Mero expediente
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23/01/2025 16:02
Conclusão
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23/01/2025 16:00
Distribuição
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23/01/2025 09:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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