TJRJ - 0816430-19.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 21:41
Baixa Definitiva
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18/07/2025 20:01
Documento
-
25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0816430-19.2024.8.19.0205 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XVIII JUI ESP CIV Ação: 0816430-19.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00036075 RECTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP-173477 RECTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LT ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO OAB/SP-200863 RECORRIDO: JOICE DE SOUZA PEIXOTO ADVOGADO: MICHAEL VIEIRA DA SILVA JUCÁ OAB/RJ-123750 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento aos embargos de declaração porque inexiste omissão a ser sanada, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida e tampouco erro material a ser corrigido.
Todas as questões relevantes à solução do conflito foram enfrentadas e decididas expressamente.
Revela-se, na verdade, por meio do recurso, mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca-se, em consequência, a reforma da decisão, mas os embargos de declaração não se prestam a este fim.
Ademais, a obrigação de fazer é para manutenção/restabelecimento do contrato original e houve condenação solidária da embargante e da Amil.
Intimem-se. -
16/06/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
02/06/2025 06:04
Inclusão em pauta
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29/05/2025 20:03
Conclusão
-
29/05/2025 20:02
Documento
-
20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0816430-19.2024.8.19.0205 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XVIII JUI ESP CIV Ação: 0816430-19.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00036075 RECTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP-173477 RECTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LT ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO OAB/SP-200863 RECORRIDO: JOICE DE SOUZA PEIXOTO ADVOGADO: MICHAEL VIEIRA DA SILVA JUCÁ OAB/RJ-123750 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento aos recursos inominados para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito, dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Relação de consumo.
Direito fundamental à saúde.
Fato do serviço.
Obrigação solidária dos fornecedores.
Ilegítimo cancelamento do vínculo durante o tratamento em questão.
Obrigação de fazer fixada de modo acertado.
Restabelecimento do contrato.
De outro lado, a pretensão indenizatória já foi previamente rejeitada pelo r. juízo a quo.
Não há, enfim, nada que autorize ou justifique a reforma da sentença.
Recorrentes respondem, em parte iguais, pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação. -
12/05/2025 11:00
Não-Provimento
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Terceira Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 12/05/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 203.
RECURSO INOMINADO 0816430-19.2024.8.19.0205 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XVIII JUI ESP CIV Ação: 0816430-19.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00036075 RECTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP-173477 RECTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LT ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO OAB/SP-200863 RECORRIDO: JOICE DE SOUZA PEIXOTO ADVOGADO: MICHAEL VIEIRA DA SILVA JUCÁ OAB/RJ-123750 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME -
26/04/2025 13:50
Inclusão em pauta
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25/04/2025 18:22
Conclusão
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26/03/2025 13:49
Distribuição
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26/03/2025 13:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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