TJRJ - 0808774-06.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0808774-06.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA CRISTINA VIEIRA ARRUDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1-) Trata-se de reiteração do pedido de tutela antecipada formulado pela Autora, ADRIANA CRISTINA VIEIRA ARRUDA, em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., visando o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua residência, a abstenção de novos cortes até a análise técnica ou substituição do medidor, e que o faturamento seja realizado pela média de consumo do período de fevereiro de 2024 a agosto de 2024 até a referida análise.
O pedido original de tutela antecipada foi indeferido por este juízo (ID 157191489), por entender-se necessária maior dilação probatória e estabelecimento do contraditório para a verificação da verossimilhança das alegações.
A Autora, em nova petição (ID 192646179), informa fato novo e de extrema relevância: o efetivo corte do fornecimento de energia elétrica em sua residência na data de 15 de maio de 2025.
Alega, ainda, vícios no medidor que teriam elevado drasticamente seu consumo, a ausência de resposta da Ré às solicitações de vistoria técnica e a falta de notificação prévia específica para o corte, em desacordo com a Resolução nº 418 da ANEEL.
A Ré, em contestação (ID 163266359), sustenta a regularidade das cobranças, atribuindo o aumento do consumo a fatores diversos, como a bandeira tarifária e alterações nos hábitos de consumo da Autora, e nega a existência de irregularidades no medidor ou na prestação do serviço.
Passo a decidir.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris): A Autora apresenta faturas que indicam um aumento considerável em seu consumo de energia elétrica, chegando a dobrar em determinados períodos, o que, para uma consumidora de baixa renda (beneficiária da justiça gratuita), pode representar um impacto financeiro significativo.
Foram juntados protocolos de solicitação de vistoria técnica do medidor antes do ajuizamento da ação (ID 157034342), o que demonstra a busca da Autora por uma solução administrativa para a questão.
A alegação de ausência de notificação prévia específica para o corte do fornecimento, conforme exigido pela regulamentação da ANEEL (Resolução nº 1000/2021, antiga Resolução 414/2010 e 418 mencionada pela autora), se comprovada, pode caracterizar irregularidade no procedimento da concessionária.
A fatura anexada (ID 192646190) apresenta um "REAVISO DE CONTAS VENCIDAS", mas a Autora contesta que tal aviso não cumpre os requisitos de notificação específica para o corte.
A Ré, por sua vez, alega a regularidade das medições e a possibilidade de variação de consumo por fatores externos.
No entanto, a questão da regularidade do medidor e do procedimento de corte demanda uma análise mais aprofundada, que será realizada durante a instrução processual, inclusive com a possibilidade de perícia técnica, já mencionada na decisão anterior que indeferiu o pleito.
Neste momento, em juízo de cognição sumária, os documentos apresentados pela Autora conferem verossimilhança às suas alegações, especialmente no que tange à essencialidade do serviço e à potencial irregularidade na suspensão do fornecimento, caso não observados todos os requisitos normativos.
Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora): O perigo de dano é manifesto e agravado pelo fato novo: a efetiva interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência da Autora.
A energia elétrica é serviço público essencial, indispensável à vida digna, à saúde, à higiene e à conservação de alimentos, entre outras necessidades básicas.
A sua privação impõe à Autora e sua família (composta por ela e três filhos ) uma situação de extrema dificuldade e vulnerabilidade, comprometendo sua subsistência.
A alegação de que o pagamento das faturas, nos valores contestados, compromete mais de 50% da renda salarial da Autora (ID 173696145), reforça a urgência da medida.
Considerando a essencialidade do serviço e o dano concreto e imediato causado pela sua interrupção, a espera pela solução definitiva da lide pode acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à Autora.
Da Reversibilidade da Medida: A medida de restabelecimento do serviço e abstenção de novos cortes é reversível, pois, caso ao final da demanda se conclua pela regularidade dos débitos e do procedimento da Ré, os valores devidos poderão ser cobrados, inclusive com os encargos legais.
Quanto ao faturamento pela média, também se trata de medida passível de ajuste posterior, caso a perícia aponte valores diversos.
Conclusão: Diante do exposto, e considerando o fato novo da interrupção do fornecimento de energia, DEFIRO PARCIALMENTEo pedido de tutela antecipada para: Determinar que a Ré, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., proceda ao imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétricana unidade consumidora da Autora (Instalação/Unidade Consumidora nº 4769057 ), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Determinar que a Ré se abstenha de efetuar novos cortesno fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da Autora, pelos débitos ora discutidos nos autos, até ulterior decisão deste juízo, sob pena de incorrer na mesma multa diária.
Determinar que a Ré, provisoriamente e até a realização de perícia técnica no medidor ou nova deliberação judicial, emita as faturas de consumo da Autora com base na média de consumo registrada nos 12 (doze) meses anteriores ao início do alegado aumento desarrazoado (fevereiro de 2025 ), devendo a Autora efetuar o pagamento dessas faturas provisórias para manter o serviço.
Os valores eventualmente apurados como devidos em futura perícia poderão ser cobrados posteriormente pela via adequada.
Intime-se a Ré para cumprimento desta decisão com urgência, podendo a diligência ser cumprida por Oficial de Justiça de plantão, se necessário, dada a natureza essencial do serviço.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com urgência. 2-) Em provas, justificadamente.
P.I.
RESENDE, 15 de maio de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
15/05/2025 18:36
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 18:22
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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15/05/2025 17:36
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA VIEIRA ARRUDA em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 CERTIDÃO Processo: 0808774-06.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA CRISTINA VIEIRA ARRUDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
CERTIFICO QUE É TEMPESTIVA A CONTESTAÇÃO ID. 163266359.
AO AUTOR EM RÉPLICA.
RESENDE, 22 de janeiro de 2025.
LAIS JUNQUEIRA MENDES -
22/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 17:24
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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