TJRJ - 0087497-13.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 19:04
Definitivo
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07/04/2025 13:38
Documento
-
07/04/2025 13:36
Documento
-
25/03/2025 14:14
Expedição de documento
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0087497-13.2024.8.19.0000 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0027605-30.2016.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00967409 AGTE: TIC FRAMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA AGTE: THIAGO VENTURA DA SILVA ADVOGADO: THIAGO VENTURA DA SILVA OAB/RJ-203739 AGDO: VITOR JOSE DE BRITO FILHO ADVOGADO: HENRIQUE VIEIRA STADLER OAB/RJ-206149 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 1º DO CPC).
PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, mas não fixou honorários advocatícios em favor da parte executada/impugnante.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios no caso de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O STJ possui entendimento pacificado de que o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC (Tema Repetitivo n. 410).IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido e provido para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor do excesso da execução._________Tese de julgamento: São cabíveis honorários advocatícios em caso de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.166.578/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 19/12/2024; STJ, REsp n. 1.373.438/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 17/6/2014; REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/01/2025 16:40
Documento
-
22/01/2025 18:32
Conclusão
-
21/01/2025 00:00
Provimento
-
11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 18:37
Inclusão em pauta
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08/12/2024 10:55
Pedido de inclusão
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05/12/2024 14:43
Conclusão
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29/10/2024 00:05
Publicação
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23/10/2024 00:06
Publicação
-
22/10/2024 18:37
Recebimento
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21/10/2024 11:08
Conclusão
-
21/10/2024 11:00
Distribuição
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18/10/2024 20:48
Documento
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18/10/2024 20:47
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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