TJRJ - 0083652-70.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:02
Definitivo
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07/04/2025 12:01
Documento
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07/04/2025 12:00
Documento
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25/03/2025 14:14
Expedição de documento
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27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0083652-70.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0091418-70.2018.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.00927929 AGTE: MARCELLINO MARTINS IMOBILIÁRIA S/A AGTE: SPE FORTUNA GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: VINICIUS AGUIAR DE FIGUEIREDO MAGALHAES OAB/RJ-163544 AGDO: SIMARIDA COMERCIAL DE MODAS LTDA.
ADVOGADO: MARIA JULIA CECCHI SOARES OAB/RJ-166784 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO EM SHOPPING CENTER.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL EXCESSO.
Decisão que deferiu o pedido de gratuidade de justiça a parte embargante, bem como determinou a intimação do perito nomeado para dizer se aceita o encargo.Agravo de instrumento pelo exequente/embargado.
Não cabimento do recurso contra decisão que deferiu à gratuidade de justiça a parte executada/embargante.
Embora o rol do artigo 1.015, do CPC/15 não seja estritamente taxativo, por admitir ampliação quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, a decisão que defere gratuidade de justiça não é passível de reforma por agravo de instrumento.
O sistema processual vigente permite a discussão das matérias não impugnáveis por meio de agravo de instrumento em sede preliminar de apelação ou nas contrarrazões, se for o caso, nos termos do que determina o art. 1.009, §1º do CPC/15.
O recorrente pretende seja reconhecida a preclusão da realização da prova pericial por falta de pagamento pela parte agravada dos honorários do expert no prazo determinado pelo Juízo a quo.
O prazo para depósito dos honorários periciais é dilatório, não peremptório.
Inexistência de preclusão em matéria de prova.
O juiz é o destinatário da prova e, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, pode, inclusive, determinar de ofício a produção daquelas que entender necessárias à instrução do processo, com a finalidade de firmar sua convicção.
A ausência do depósito dos honorários periciais, por si só, não leva a perda da prova pericial, sendo indispensável a avaliação da sua importância dentro do processo, uma vez que tal prova se revela como instrumento de se chegar à verdade.
Entendimento do STJ.
Ressalta-se que, a despeito da parte agravada não ter realizado o depósito dos honorários periciais, não se quedou inerte, uma vez que requereu, inicialmente, o parcelamento dos honorários periciais, o que foi indeferido pelo magistrado a quo, tendo, posteriormente, pugnado pela gratuidade de justiça.
Recurso não conhecido na parte que se refere ao deferimento da gratuidade de justiça a parte executada/ embargante e desprovido na parte que se refere à realização da perícia.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/01/2025 16:42
Documento
-
22/01/2025 18:32
Conclusão
-
21/01/2025 00:00
Não-Provimento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 18:37
Inclusão em pauta
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06/12/2024 16:25
Pedido de inclusão
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28/11/2024 15:15
Conclusão
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23/10/2024 00:05
Publicação
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14/10/2024 19:26
Não-Concessão
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11/10/2024 00:06
Publicação
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09/10/2024 11:06
Conclusão
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09/10/2024 11:00
Distribuição
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08/10/2024 20:50
Remessa
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08/10/2024 20:43
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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