TJRJ - 0071461-90.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:42
Conclusão
-
27/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 13:32
Mero expediente
-
19/08/2025 16:47
Conclusão
-
31/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0071461-90.2024.8.19.0000 Assunto: Complementação de Aposentadoria / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0071461-90.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00418854 RECTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS OAB/RS-056630 RECORRIDO: JULIO SERGIO NUNES ABECASSIS ADVOGADO: SANDRO TORRES REIS OAB/RJ-092957 DECISÃO: Embargos de Declaração no Recurso Especial Cível nº 0071461-90.2024.8.19.0000 Embargante: JULIO SERGIO NUNES ABECASSIS Embargado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, tendo em vista a ausência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Com efeito, o decisum embargado não está maculado por quaisquer dos vícios elencados no art. 1022 do CPC, inexistindo qualquer irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de declaração.
Neste sentido, na verdade, pretende a parte embargante o reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado, o que é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.
Frise-se que a Terceira Vice-Presidência não analisa o mérito da demanda.
Por fim, verifica-se que a questão da legitimidade analisada na decisão embargada nada tem a ver com a legitimidade/ilegitimidade trazida nos embargos. À vista do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
16/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0071461-90.2024.8.19.0000 Assunto: Complementação de Aposentadoria / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0071461-90.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00418854 RECTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS OAB/RS-056630 RECORRIDO: JULIO SERGIO NUNES ABECASSIS ADVOGADO: SANDRO TORRES REIS OAB/RJ-092957 TEXTO: Ao Embargado. -
03/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0071461-90.2024.8.19.0000 Assunto: Complementação de Aposentadoria / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0071461-90.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00418854 RECTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS OAB/RS-056630 RECORRIDO: JULIO SERGIO NUNES ABECASSIS ADVOGADO: SANDRO TORRES REIS OAB/RJ-092957 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0071461-90.2024.8.19.0000 Recorrente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Recorrido: JULIO SERGIO NUNES ABECASSIS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 111/119, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CONFERIDA PELA FUNDAÇÃO CLEMENTE DE FARIA, CRIADA NO ANO DE 1955 E, ATUALMENTE, GERIDA PELO BANCO SANTANDER.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
Decisão agravada que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco réu.
Agravo de instrumento interposto pelo réu.
Discute-se, no presente agravo de instrumento, tão somente, a legitimidade da instituição financeira ré para integrar o polo passivo da lide.
Não merece acolhida a referida preliminar, eis que, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, sendo certo que o cerne da questão diz respeito a benefício instituído pela Fundação Clemente de Farias, em 1955, criada pelo Banco da Lavoura de Minas Gerais, tendo este sido sucedido pelo Banco Real S/A e, posteriormente, pela Instituição Financeira, ora agravante.
Precedentes deste E.
TJRJ em casos similares envolvendo a mesma instituição.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
DECISÃO MANTIDA EM SEDE RECURSAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória através da qual o autor pleiteia o pagamento de complementação de aposentadoria pelo Banco Santander, conforme cláusula do Estatuto da Fundação Clemente de Faria.
A parte ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
O juiz singular rejeitou a referida preliminar.
O acordão manteve integralmente a decisão.
A parte ré/apelante interpôs embargos de declaração, alegando contradição no julgado quando à ilegitimidade passiva do banco para figurar no polo passivo da ação.
Para tanto, reitera os argumentos anteriores expendidos, assinalando, em síntese, que não se confunde com o instituidor da previdência complementar, tratando-se de pessoas jurídicas completamente distintas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na análise da alegada contradição no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo banco demandado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Contradição não verificada.
Embargante que pretende, na verdade, a modificação do julgado, pela restrita via dos embargos de declaração. 4.
No tocante ao prequestionamento, encontra-se prejudicado, pois o tema foi apreciado, considerando que os Tribunais Superiores o consideram presente quando enfrentada pelo julgador a questão jurídica suscitada, consoante art. 1.025 do CPC/2015 e inteligência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.
Nas suas razões recursais, a recorrente alega violação ao artigo 485, VI, do CPC, sustentando a sua ilegitimidade para responder à demanda.
Afirma que não possui as funções de gestor, administrador ou responsável pela execução do benefício previdenciário.
Sustenta que, nos termos do artigo 67 da Lei Complementar nº 109/2001, ainda que fosse condenado, não poderia cumprir as obrigações perseguidas pelo autor, pois pagar complementação de aposentadoria não está no seu escopo social.
Frisa que o art. 2º da Lei Complementar nº 109/2001 outorga a responsabilidade de operar o regime de previdência complementar às entidades de previdência e não às instituições financeiras.
Contrarrazões às fls. 131/147. É o brevíssimo relatório.
A questão relativa à legitimidade da patrocinadora foi objeto de debate perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema n° 936, no julgamento do paradigma, REsp 1370191/RJ, foi fixada a seguinte tese: I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.
II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.
O acórdão, por sua vez, não analisou a controvérsia com fundamento na tese firmada no Tema nº 936 do STJ, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva pela teoria da asserção, razão pela qual se impõe o encaminhamento dos autos ao órgão julgador, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. À vista do exposto, ENCAMINHO OS AUTOS À CÂMARA DE ORIGEM para exercício do juízo de retratação à luz do Tema nº 936 do STJ, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
28/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0071461-90.2024.8.19.0000 Assunto: Complementação de Aposentadoria / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0071461-90.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00418854 RECTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS OAB/RS-056630 RECORRIDO: JULIO SERGIO NUNES ABECASSIS ADVOGADO: SANDRO TORRES REIS OAB/RJ-092957 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
21/05/2025 16:49
Remessa
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0071461-90.2024.8.19.0000 Assunto: Complementação de Aposentadoria / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0819905-23.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00797324 AGTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS OAB/RS-056630 AGDO: JULIO SERGIO NUNES ABECASSIS ADVOGADO: SANDRO TORRES REIS OAB/RJ-092957 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
DECISÃO MANTIDA EM SEDE RECURSAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória através da qual o autor pleiteia o pagamento de complementação de aposentadoria pelo Banco Santander, conforme cláusula do Estatuto da Fundação Clemente de Faria.
A parte ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
O juiz singular rejeitou a referida preliminar.
O acordão manteve integralmente a decisão.
A parte ré/apelante interpôs embargos de declaração, alegando contradição no julgado quando à ilegitimidade passiva do banco para figurar no polo passivo da ação.
Para tanto, reitera os argumentos anteriores expendidos, assinalando, em síntese, que não se confunde com o instituidor da previdência complementar, tratando-se de pessoas jurídicas completamente distintas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste na análise da alegada contradição no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo banco demandado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Contradição não verificada.
Embargante que pretende, na verdade, a modificação do julgado, pela restrita via dos embargos de declaração. 4.
No tocante ao prequestionamento, encontra-se prejudicado, pois o tema foi apreciado, considerando que os Tribunais Superiores o consideram presente quando enfrentada pelo julgador a questão jurídica suscitada, consoante art. 1.025 do CPC/2015 e inteligência do STJ.IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 e 1.025 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: n.a Conclusões: Por unanimidade de votos, foram rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. -
16/04/2025 15:15
Documento
-
16/04/2025 14:59
Conclusão
-
15/04/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
07/04/2025 00:05
Publicação
-
03/04/2025 18:51
Inclusão em pauta
-
01/04/2025 17:16
Pauta
-
07/03/2025 12:19
Conclusão
-
26/02/2025 00:05
Publicação
-
24/02/2025 08:32
Mero expediente
-
04/02/2025 10:20
Conclusão
-
03/02/2025 14:09
Documento
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0071461-90.2024.8.19.0000 Assunto: Complementação de Aposentadoria / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0819905-23.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00797324 AGTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS OAB/RS-056630 AGDO: JULIO SERGIO NUNES ABECASSIS ADVOGADO: SANDRO TORRES REIS OAB/RJ-092957 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CONFERIDA PELA FUNDAÇÃO CLEMENTE DE FARIA, CRIADA NO ANO DE 1955 E, ATUALMENTE, GERIDA PELO BANCO SANTANDER.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
Decisão agravada que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco réu.
Agravo de instrumento interposto pelo réu.
Discute-se, no presente agravo de instrumento, tão somente, a legitimidade da instituição financeira ré para integrar o polo passivo da lide.
Não merece acolhida a referida preliminar, eis que, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, sendo certo que o cerne da questão diz respeito a benefício instituído pela Fundação Clemente de Farias, em 1955, criada pelo Banco da Lavoura de Minas Gerais, tendo este sido sucedido pelo Banco Real S/A e, posteriormente, pela Instituição Financeira, ora agravante.
Precedentes deste E.
TJRJ em casos similares envolvendo a mesma instituição.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente a adv. do agravado. -
23/01/2025 16:37
Documento
-
22/01/2025 18:01
Conclusão
-
22/01/2025 13:00
Não-Provimento
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
10/12/2024 15:50
Confirmada
-
09/12/2024 15:46
Inclusão em pauta
-
05/12/2024 10:48
Retirada de pauta
-
05/12/2024 10:25
Ato ordinatório
-
29/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 21:03
Inclusão em pauta
-
27/11/2024 17:31
Pedido de inclusão
-
15/10/2024 18:02
Conclusão
-
18/09/2024 00:05
Publicação
-
10/09/2024 18:38
Recebimento
-
04/09/2024 00:06
Publicação
-
02/09/2024 15:05
Conclusão
-
02/09/2024 15:00
Distribuição
-
02/09/2024 14:38
Documento
-
02/09/2024 14:37
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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