TJRJ - 0068759-74.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 15:34
Definitivo
-
21/03/2025 15:33
Documento
-
21/03/2025 15:31
Documento
-
25/02/2025 14:38
Expedição de documento
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24/02/2025 08:29
Mero expediente
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13/02/2025 17:21
Conclusão
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0068759-74.2024.8.19.0000 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAIPAVA REGIONAL PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0003093-05.2021.8.19.0042 Protocolo: 3204/2024.00768042 AGTE: ITALO GONÇALVES MOURA ADVOGADO: IGOR VEIGA CARVALHO PINTO TEIXEIRA OAB/MT-026022B ADVOGADO: DALBER TONCHIS DIAS NILSEN OAB/RJ-230224 AGDO: BOTELHO E KRONEMBERG EVENTOS LTDA ADVOGADO: WESLEY FERREIRA DOS REIS OAB/MG-138648 ADVOGADO: RAPHAELA D''FATIMA E CARMO SANTOS OAB/MG-178815 ADVOGADO: GABRIELA CRISTINA PALERMO FERREIRA OAB/MG-170987 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523 DO CPC.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão agravada que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e estimulou a conciliação entre as partes para pagamento do débito.
Agravo de Instrumento da parte exequente.
Pretensão de suspensão da audiência especial a ser designada pelo Juízo.
Notícia de Recuperação Judicial da executada que ensejou a reconsideração do Juízo pela audiência especial, o que enseja a perda de objeto, neste ponto.
O Juízo determinou a intimação do executado, nos termos do art. 523, § 2º do CPC, para pagar, no prazo de 15 dias, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário, haveria o acréscimo de 10% de multa.
Apresentação de impugnação pelo executado, alegando excesso na execução, que restou acolhida.
O acolhimento da impugnação não basta para afastar a multa pretendida pelo agravante, vez que não houve pagamento voluntário da verba incontroversa.
Precedentes.
O STJ entende que é necessário o pagamento da verba incontroversa, sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação, não havendo que se falar em afastamento da multa no caso de garantia do Juízo.
Ante a notícia do processamento da Recuperação Judicial, o Juízo suspendeu o feito executivo, nos termos do art. 6º, II da Lei n. 11.101/05, portanto, desprovida a pretensão de imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, com a penhora dos valores devidos.
Decisão reformada para reconhecer a incidência de 10% da multa e honorários advocatícios sobre o valor da execução.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/01/2025 16:37
Documento
-
22/01/2025 18:32
Conclusão
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21/01/2025 00:00
Provimento em Parte
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 18:37
Inclusão em pauta
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06/12/2024 18:37
Pedido de inclusão
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25/10/2024 14:30
Conclusão
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04/09/2024 00:05
Publicação
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28/08/2024 18:10
Não-Concessão
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28/08/2024 00:05
Publicação
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26/08/2024 11:19
Conclusão
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26/08/2024 11:00
Distribuição
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23/08/2024 16:41
Remessa
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23/08/2024 16:40
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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