TJRJ - 0059897-17.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:40
Remessa
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0059897-17.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0803259-26.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.00658993 AGTE: TRANSRIVER TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA OAB/RJ-127558 AGDO: MARLEIDE DE AGUIAR SANTOS ADVOGADO: RAQUEL DE ARAUJO MENDES PARREIRA OAB/RJ-174616 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE ÔNIBUS.
DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação indenizatória proposta em face de empresa de ônibus em decorrência de acidente automobilístico.
Lesão corporal da vítima.
Pedido de denunciação à lide da seguradora.
Indeferimento do pedido pelo juízo singular.
Agravo de instrumento interposto pela transportadora ré.
Manutenção da decisão em sede recursal.
Embargos de declaração interpostos pela ré, salientando a necessidade da denunciação e utilidade em caso de eventual condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste na análise da alegada omissão do acórdão que manteve a decisão agravada, mantendo o indeferimento do pedido de denunciação à lide da seguradora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Omissão não verificada.
Embargante que pretende, na verdade, a modificação do julgado, pela restrita via dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: n.a Conclusões: Por unanimidade de votos, foram rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. -
16/04/2025 15:15
Documento
-
16/04/2025 14:59
Conclusão
-
15/04/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
07/04/2025 00:05
Publicação
-
03/04/2025 18:51
Inclusão em pauta
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01/04/2025 17:16
Pauta
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10/03/2025 17:02
Conclusão
-
07/03/2025 00:05
Publicação
-
24/02/2025 08:32
Mero expediente
-
10/02/2025 14:01
Conclusão
-
31/01/2025 11:19
Documento
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0059897-17.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0803259-26.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.00658993 AGTE: TRANSRIVER TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA OAB/RJ-127558 AGDO: MARLEIDE DE AGUIAR SANTOS ADVOGADO: RAQUEL DE ARAUJO MENDES PARREIRA OAB/RJ-174616 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ACIDENTE DE ONIBUS COM LESÃO CORPORAL.
PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA FORMULADO PELA RÉ.IMPOSSIBILIDADE LEGAL.
Decisão que indeferiu o pedido de denunciação à lide.
Agravo de instrumento interposto pela parte ré.Considerando-se que a hipótese versa sobre relação de consumo, resta vedada a denunciação da lide pretendida pelo ora agravante, nos termos do art. 88 do CDC, corroborada pela Súmula 92 do TJRJ.
Precedentes.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/01/2025 16:39
Documento
-
22/01/2025 18:32
Conclusão
-
21/01/2025 00:00
Não-Provimento
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
09/12/2024 18:37
Inclusão em pauta
-
06/12/2024 16:25
Pedido de inclusão
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14/11/2024 17:42
Conclusão
-
14/11/2024 17:39
Documento
-
16/10/2024 00:05
Publicação
-
10/10/2024 14:03
Recebimento
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17/09/2024 18:16
Conclusão
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17/09/2024 18:15
Documento
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07/08/2024 00:05
Publicação
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01/08/2024 15:38
Documento
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01/08/2024 15:36
Expedição de documento
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01/08/2024 14:31
Concessão de efeito suspensivo
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31/07/2024 00:07
Publicação
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29/07/2024 16:35
Conclusão
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29/07/2024 16:30
Distribuição
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29/07/2024 15:20
Remessa
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29/07/2024 15:15
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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