TJRJ - 0808453-85.2024.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:46
Baixa Definitiva
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17/07/2025 14:44
Expedição de documento
-
17/07/2025 14:42
Documento
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02/06/2025 08:15
Confirmada
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808453-85.2024.8.19.0007 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BARRA MANSA 1 VARA CRIMINAL Ação: 0808453-85.2024.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00337251 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: MATHEUS DOS SANTOS DE ELIAS ADVOGADO: VIRGINIA PIGLI SAMPAIO DE SOUZA OAB/RJ-240008 Relator: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO MINISTERIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação criminal de sentença absolutória pelos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico em concurso material.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Saber: (i) se os elementos probatórios autorizam a manutenção do juízo absolutório.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A materialidade do delito restou comprovada pelo registro de ocorrência, o laudo de exame de entorpecente, o laudo de exame de material e as declarações dos policiais. 4.
Todavia, a prova amealhada aos autos não leva à imprescindível demonstração da autoria do ilícito pelo apelado. 5.
Extrai-se dos depoimentos prestados pelos policiais que no dia dos fatos, a guarnição recebeu uma denúncia anônima de que havia um casal que estava no imóvel que o recorrido residia traficando entorpecentes, e armazenando o material na residência. 6.
Assim, os agentes foram para o local indicado e fizeram uma breve visualização, quando viram o apelado na varanda do imóvel colocando um recipiente de plástico em um tubo de PVC que dava acesso para a calçada do imóvel, e na rua, um usuário de entorpecentes pegava o material ilícito colocado no recipiente pelo recorrido e, também inseria notas de dinheiro no recipiente, que eram recolhidas pelo apelado.7.
Em seguida, os agentes foram abordar o recorrido.
O policial Gustavo disse que neste momento o apelado e o usuário fugiram, mas conseguiram abordar o recorrido na porta do imóvel que estava sendo observado pelos agentes, oportunidade na qual viram o material ilícito.8.
Por sua vez, os policiais Cristiano e Thiago narraram que, ao abordarem o recorrido, foram para a porta da residência, a qual estava entreaberta e conseguiram visualizar no interior do imóvel o material ilícito arrecadado, encontrando-a entreaberta, conseguindo visualizar, no interior do imóvel, os materiais que teriam sido arrecadados.9.
Todavia, a observação anterior à abordagem narrada pelos policiais não está em coerência com o teor das imagens acostadas aos autos pela Defesa.
No primeiro vídeo, quando os policiais chegaram ao local, não havia ninguém na via pública, de forma que não seria possível verificar o suposto usuário que teria adquirido os entorpecentes do recorrido, conforme relatado pelos policiais. 10.
Ademais, as COPs dos policiais foram acionadas somente após o seu ingresso no interior da residência, como se verifica pelas imagens fornecidas pela PMERJ acostada aos autos. 11.
Ainda conforme se verifica nas imagens das bodycams, enquanto os agentes estavam no interior do imóvel, conversavam entre si sobre a dinâmica dos fatos, narrando fatos diversos dos que foram afirmados em Juízo. 12.
Por sua vez, o então réu em seu interrogatório negou os fatos narrados na denúncia.13.
Neste contexto, em razão das contradições existentes do teor narrado pelos policiais, em comparação com as imagens trazidas aos autos pela Defesa, ou com o registro audiovisual Conclusões: por unanimidade de votos, em CONHECER E DESPROVER o recurso ministerial, mantendo-se a sentença absolutória exarada pelo juízo a quo em sua integralidade, nos termos do voto do Desembargador Relator. -
29/05/2025 14:41
Documento
-
29/05/2025 13:30
Conclusão
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29/05/2025 10:00
Não-Provimento
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22/05/2025 09:53
Confirmada
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22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO DA(O) SÉTIMA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 29/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Nos termos do artigo 90 do regimento interno do TJRJ: Art. 90.
As sessões, sejam presenciais ou eletrônicas, serão precedidas de convocação por edital, publicado com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
Prezado(a) fica Vossa Senhoria intimado(a) que o presente processo será julgado na sessão VIRTUAL no próximo dia 29/05/2025 conforme pauta de julgamento publicada no DJe.
Obs.
Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral pelas partes, nem envio de link para acompanhar a sessão.
Os interessados em realizar sustentação oral, obrigatoriamente, devem requerer 48 HORAS antes do início da sessão virtual (10:00 hs), através de petição nos autos, a retirada do processo da presente sessão virtual e a inclusão em sessão de julgamento ordinária (híbrida), caso deferido pelo Exmo.
Relator, nos termos do art. 97 do regimento interno.
Art. 97.
Não serão julgados em ambiente virtual os processos com: III - objeção justificadamente manifestada ou pedido de sustentação oral realizado por qualquer das partes, desde que requeridos após a publicação da pauta de julgamento e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, cabendo ao relator, nos casos cabíveis, deferir o pedido. - \qj Orgão Julgador: SÉTIMA CAMARA CRIMINAL 129.
APELAÇÃO 0808453-85.2024.8.19.0007 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BARRA MANSA 1 VARA CRIMINAL Ação: 0808453-85.2024.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00337251 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: MATHEUS DOS SANTOS DE ELIAS ADVOGADO: VIRGINIA PIGLI SAMPAIO DE SOUZA OAB/RJ-240008 Relator: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Funciona: Ministério Público Prezado(a) fica Vossa Senhoria intimado(a) que o presente processo será julgado na sessão VIRTUAL no próximo conforme pauta de julgamento publicada no DJe.vinte e nove de maio de dois mil e vinte e cinco Obs.
Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral pelas partes, nem envio de link para acompanhar a sessão, porquanto a sustentação somente ocorre em sessões ordinárias, as quais nesta e. 7ª Câmara Criminal ocorrem de forma híbrida, ou seja: presencialmente, porém com possibilidade de sustentação por vídeo conferência pela plataforma teans. -
20/05/2025 17:25
Inclusão em pauta
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20/05/2025 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 11:05
Conclusão
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19/05/2025 22:06
Remessa
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19/05/2025 10:46
Conclusão
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 06:06
Confirmada
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06/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 71a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/05/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0808453-85.2024.8.19.0007 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BARRA MANSA 1 VARA CRIMINAL Ação: 0808453-85.2024.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00337251 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: MATHEUS DOS SANTOS DE ELIAS ADVOGADO: VIRGINIA PIGLI SAMPAIO DE SOUZA OAB/RJ-240008 Relator: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público -
05/05/2025 21:35
Mero expediente
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05/05/2025 11:02
Conclusão
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05/05/2025 11:00
Distribuição
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04/05/2025 11:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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