TJRJ - 0033455-14.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:19
Remessa
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18/02/2025 12:52
Remessa
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033455-14.2024.8.19.0000 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0025625-59.1999.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.00365406 AGTE: IMOBILIARIA LETRA S.A.
ADVOGADO: EDGARD SILVIO DE ALENCAR SABOYA FILHO OAB/RJ-040966 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GEMEOS PARQUE RESIDENCIAL ZODIACO ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DA CRUZ CATARINO OAB/RJ-066820 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÉBITO CONDOMINIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que inexiste matéria nova a ser analisada, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos.
Acórdão negou provimento ao recurso.
Em face do acórdão foram opostos os presentes embargos de declaração pela parte agravante.
Acordão entendeu que não merece qualquer reparo a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, eis que inexiste matéria nova a ser analisada, como afirmou o juízo a quo, uma vez que o executado apresentou embargos à execução e impugnação, alegando a inexequibilidade e a inexigibilidade do título judicial, em razão do decurso temporal e excesso de execução.
Além disso, a sentença dos embargos à execução afirmou que inexiste o alegado excesso de execução, pois a aplicação da correção monetária se deu nos moldes da sentença e do Acórdão.
Inexiste erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo sido apresentada fundamentação clara e coerente e a questão controvertida foi devidamente abordada.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Conclusões: Por unanimidade de votos, foram rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. -
23/01/2025 16:38
Documento
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22/01/2025 18:32
Conclusão
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21/01/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 18:40
Inclusão em pauta
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08/12/2024 20:55
Pauta
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06/12/2024 11:21
Conclusão
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27/11/2024 00:05
Publicação
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14/11/2024 18:38
Mero expediente
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23/10/2024 14:39
Conclusão
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23/10/2024 14:38
Documento
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14/10/2024 00:05
Publicação
-
09/10/2024 17:45
Documento
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09/10/2024 16:12
Conclusão
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08/10/2024 00:00
Não-Provimento
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20/09/2024 00:05
Publicação
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19/09/2024 11:00
Inclusão em pauta
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10/09/2024 22:15
Pedido de inclusão
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15/08/2024 01:48
Conclusão
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14/08/2024 00:05
Publicação
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05/08/2024 20:22
Mero expediente
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01/08/2024 19:54
Conclusão
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01/08/2024 19:53
Documento
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04/07/2024 00:05
Publicação
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01/07/2024 11:13
Mero expediente
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20/06/2024 10:53
Conclusão
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20/05/2024 00:05
Publicação
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14/05/2024 16:29
Recebimento
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09/05/2024 00:07
Publicação
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07/05/2024 13:06
Conclusão
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07/05/2024 13:00
Distribuição
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07/05/2024 10:49
Remessa
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06/05/2024 13:03
Remessa
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06/05/2024 13:02
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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