TJRJ - 0092023-23.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:21
Documento
-
25/03/2025 14:14
Expedição de documento
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0092023-23.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0812101-52.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.01017652 AGTE: FELIPE GONCALVES ALBERNAZ ADVOGADO: ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS OAB/RJ-149393 AGDO: AGUAS DO PARAIBA SA ADVOGADO: FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO OAB/RJ-093787 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito. Águas do Paraíba S/A.
No caso em exame, o autor alega ocorrência de cobrançaexcessiva, sob alegação de erro na execução da troca do hidrômetro, que teria ocasionado um vazamento de água.Decisão agravada que indeferiu a inversão do ônus da prova, ao fundamento de ausência de verossimilhança.Irresignação do autor.Alega que, em razão de sua condição de vulnerabilidade econômica e técnica, a inversão do ônus da prova seria medida necessária para equilibrar a relação processual e permitir o exercício pleno de seus direitos, uma vez que seria incapaz de comprovar por meios próprios a falha na prestação do serviço.Razões de decidir.1) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.2) A inversão do ônus da prova deve ser aplicada com cautela, e apenas quando houver circunstâncias específicas que tornem a produção da prova excessivamente difícil para a parte autora.3) Agravante que não apresentou razões suficientes para justificar que estaria incapaz de produzir prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Pelo contrário, a parte autora pode recorrer aos meios de prova disponíveis, como a prova pericial, para demonstrar a correção ou não da fatura de água, sem que se configure uma dificuldade desproporcional para a defesa de seus interesses.Decisão que se mantém.Recurso a que se nega provimento.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/01/2025 14:01
Documento
-
22/01/2025 18:32
Conclusão
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21/01/2025 00:00
Não-Provimento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 18:37
Inclusão em pauta
-
09/12/2024 14:49
Pedido de inclusão
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02/12/2024 15:27
Conclusão
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27/11/2024 00:05
Publicação
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12/11/2024 14:25
Documento
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12/11/2024 14:22
Expedição de documento
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11/11/2024 20:48
Concessão de efeito suspensivo
-
06/11/2024 00:07
Publicação
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04/11/2024 15:07
Conclusão
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04/11/2024 15:00
Distribuição
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04/11/2024 13:55
Remessa
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04/11/2024 13:10
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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