TJRJ - 0839659-42.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839659-42.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: JOSIANE DE SOUZA PINHEIRO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , SOLAR CUIDADOS E SERVICOS EM SAUDE LTDA Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora objetiva a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com base na fundamentação exposta, determinando por cautelar a REMOÇÃO DA PACIENTE PELA AMIL RESGATES PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME NO DIA 27.11.23; A condenação das Requeridas no pagamento de verba indenizatória por DANO MORAL causado a autora, no valor equivalente de R$ 10.000,00.
O pedido liminar foi deixou de ser apreciado pela perda do objeto, conforme decisão de id. 89624273.
Contestação do 1º réu AMIL no id. 98492939, aduzindo, em síntese, impugnação à gratuidade de justiça; falta de interesse de agir pois não houve resistência; no mérito, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Contestação do 2º réu 99616146, no id. 99616146, aduzindo, em síntese, ilegitimidade passiva pois não é responsável pela prestação de serviços de remoção ambulatorial que tenha por fim o comparecimento em consultas médicas e/ou a realização de exames; no mérito, argui ausência de falha na prestação dos serviços. inexistência de serviço defeituoso e ausência de dano moral.
Réplica no id. 113126773.
Manifestação da parte autora no id. 134197760, informando que desiste do pedido de remoção por vias da AMIL RESTATE e persiste no pedido de dano moral.
As partes rés não se opuseram ao pedido de desistência da parte autora.
O MP manifestou-se no id. 185271876, não se opondo ao pedido de desistência, prosseguindo a presente demanda quanto ao pedido de indenização por danos morais.
As partes rés não pugnaram por prova suplementar e a parte autora requereu a juntada de prova documental.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a falha no serviço de saúde prestado pelas rés e o dano moral dela decorrente.
Em razão da manifestação das partes HOMOLOGO a desistência da parte autora ao pedido de remoção por ambulância constante da inicial.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Defiro a juntada da prova documental superveniente, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
16/06/2025 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0839659-42.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: JOSIANE DE SOUZA PINHEIRO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , SOLAR CUIDADOS E SERVICOS EM SAUDE LTDA Ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
10/04/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0839659-42.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: JOSIANE DE SOUZA PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: NATALIA MOUTTA TEIXEIRA, JOSIANE DE SOUZA PINHEIRO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , SOLAR CUIDADOS E SERVICOS EM SAUDE LTDA Advogado(s) do reclamado: CLARISSA DAMIANI DE ALMEIDA, LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA Despacho Ordinatório: Às partes para cumprimento do requerido pelo MP (id 148734255), em 5 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
PAULO ROBERTO COUTO -
22/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 11:10
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
27/11/2023 12:29
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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