TJRJ - 0878653-72.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 16:16
Documento
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19/03/2025 15:04
Baixa Definitiva
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27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0878653-72.2023.8.19.0001 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: 4.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - DIREITO AMBIENTAL Ação: 0878653-72.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00460979 APELANTE: MARCIO PIMENTA ADVOGADO: LEONARDO GOMES LOPES OAB/RJ-148788 APELADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA COMLURB ADVOGADO: RAFAEL BRAGA MONERÓ OAB/RJ-190214 ADVOGADO: LUCIANA VIEIRA DE SOUZA CORREA OAB/RJ-117397 APELADO: GAS VERDE S A APELADO: NOVO GRAMACHO ENERGIA AMBIENTAL S.A.
Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Ambiental e Processual Civil.
Ação de indenização a título de danos materiais, da espécie lucros cessantes, cumulada com pedido de compensação a título de danos morais.
Magistrado que extinguiu o processo, pelo acolhimento da prejudicial de prescrição trienal.
Tese jurídica fixada pelo E.
STF, no julgamento do RE n. 654.833-AC (Tema n.999), de imprescritibilidade, que se aplica apenas na apuração de responsabilidade do agente poluidor, pela recomposição dos danos causados ao meio ambiente.
Pretensão que deve ser objeto de ação coletiva, a ser proposta pelos legitimados, a forma prevista no artigo 5º, da Lei n. 7.347/1985.
Ação individual de reparação de danos que está sujeita aos prazos prescricionais previstos no Código Civil.
Aplicação, no caso sub judice, do prazo prescricional trienal, na forma prevista no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.
Fato gerador ocorrido no ano de 2016 e distribuição realizada apenas no ano de 2023.
Decurso de tempo que implica na prescrição do direito do autor de postular reparação civil (danos materiais e morais).
Inaplicabilidade, no presente caso, das normas contidas no artigo 225, § 3º, da CF, e no artigo 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991.
Julgamento que acolheu a prejudicial de prescrição trienal que não incorreu em error in procedendo.
Precedentes.
Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, na forma do artigo 85, § 11, do CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/01/2025 18:46
Documento
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22/01/2025 18:32
Conclusão
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21/01/2025 00:00
Não-Provimento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 18:37
Inclusão em pauta
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29/11/2024 08:46
Pedido de inclusão
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28/11/2024 15:56
Conclusão
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31/10/2024 00:05
Publicação
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25/10/2024 18:19
Confirmada
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25/10/2024 09:04
Mero expediente
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24/10/2024 17:40
Conclusão
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24/10/2024 17:34
Documento
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24/10/2024 11:32
Remessa
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24/10/2024 11:31
Petição
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24/10/2024 11:30
Recebimento
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05/09/2024 19:24
Mero expediente
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05/09/2024 14:39
Conclusão
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04/09/2024 18:45
Confirmada
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04/09/2024 14:48
Remessa
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04/09/2024 14:47
Ato ordinatório
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06/06/2024 00:06
Publicação
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04/06/2024 11:08
Conclusão
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04/06/2024 11:00
Distribuição
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03/06/2024 23:58
Remessa
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03/06/2024 23:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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