TJRJ - 0815516-32.2022.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 13:01
Baixa Definitiva
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20/03/2025 13:00
Documento
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27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0815516-32.2022.8.19.0202 Assunto: Busca e Apreensão / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0815516-32.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.01004405 APELANTE: MARGARETH MACHADO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000004 APELADO: JUSSARA SIMONATO DE LIMA APELADO: ANTONIO SOARES DA SILVA ADVOGADO: JORGE ANDRÉ FERREIRA MARQUES OAB/RJ-056947 ADVOGADO: DIOGO DOS SANTOS OAB/RJ-212315 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DE COISA CERTA com pedido de concessão de TUTELA DE URGÊNCIA (BUSCA E APREENSÃO).
Pretensão de entrega de bens móveis que guarneciam a residência locada pela genitora da autora ou a conversão da obrigação em perdas e danos.
Sentença de improcedência.
Diversamente do alegado pela parte autora, ora apelante, não se verifica que os apelados tenham retido em seu poder bens pessoais da de cujus, genitora da autora.
A parte autora não está isenta do dever de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do CPC).
No presente caso, em dissonância com o artigo 373, inciso I do CPC, o conjunto probatório constante dos autos não confirma os fatos narrados na exordial, visto que os documentos apresentados não comprovam, em nenhum momento, a tese autoral; pelo contrário, até demonstram uma falta de comunicação da autora com seus familiares.
Apelados que doaram os bens da de cujus, após devida autorização de uma neta e tentativa de contato com a autora, por e-mail, o qual não foi respondido.
Sentença que deve ser integralmente mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/01/2025 17:21
Confirmada
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22/01/2025 18:46
Documento
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22/01/2025 18:32
Conclusão
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21/01/2025 00:00
Não-Provimento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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10/12/2024 15:47
Confirmada
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09/12/2024 18:37
Inclusão em pauta
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29/11/2024 12:50
Pedido de inclusão
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06/11/2024 00:07
Publicação
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04/11/2024 11:07
Conclusão
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04/11/2024 11:00
Distribuição
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02/11/2024 15:33
Remessa
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02/11/2024 15:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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