TJRJ - 0826934-18.2023.8.19.0206
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 20:40
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
29/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0826934-18.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: THIAGO WERNER MIRANDA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por THIAGO WERNER MIRANDA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que o réu se utilizou de cartão de crédito nº 4066699923571584 (VISA INFINITE), comprometendo-se a saldar mensalmente as respectivas faturas.
Sustenta que o demandado deixou de quitar as faturas nos vencimentos, gerando um débito atualizado de R$ 42.405,33, com base no saldo da última fatura de R$ 40.152,48, datada de 15/7/2023.
O requerente postula a aplicação de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% já incluída nas faturas, desde a data do vencimento até o efetivo pagamento.
Contestação no id. 145501238.
Réplica no id. 154928403. É o breve relatório.
A relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, enquadrando-se o banco autor como fornecedor de serviços financeiros, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, e o réu como consumidor final dos serviços bancários prestados.
As instituições financeiras, ao disponibilizarem produtos e serviços no mercado de consumo, sujeitam-se integralmente às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, conforme estabelecido no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
A teoria do risco do empreendimento pressupõe que aquele que desenvolve atividade econômica e dela aufere proveito deve responder pelos riscos inerentes ao negócio, independentemente da existência de culpa.
Como leciona a doutrina especializada, "a responsabilidade desloca seu fundamento da noção de culpa, existente na responsabilidade subjetiva, para a ideia de risco, na qual a parte que se beneficia com determinada atividade passa a se responsabilizar pelos riscos daquele empreendimento." O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento na Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A questão central do presente feito reside na alegação do réu de que o cartão mencionado pelo autor (nº 4066699923571584) não lhe pertence, sustentando que seu cartão seria o de nº 4066699913899059.
Na especificação de provas, o autor limitou-se a afirmar genericamente que "os documentos acostados conjuntamente com a exordial já são suficientes para provar o fato constitutivo do direito do Autor", sem, contudo, fazer prova mínima de seu direito.
A relação entre as partes é de consumo, com aplicação das normas da Lei 8.078/90.
Em que pese a inversão do ônus probatório, cabe a parte autora trazer aos autos indícios mínimos de seu direito.
Nesse sentido, é o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
No entanto, assim não foi feito.
A parte autora não conseguiu trazer aos autos prova mínima de seu direito.
Por outro lado, a parte ré conseguiu apontar elementos modificativos do direito da autora, de modo que a este assiste razão.
São inverossímeis as assertivas da autora.
Desta forma, não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de ato ilícito praticado pelo réu.
Portanto, tendo o réu agido no exercício regular de seu direito e não tendo praticado qualquer conduta repreensível, não há como ser reputado responsável por eventuais danos que possa ter sofrido o autor.
Assim, e considerando que a autora não comprova o defeito na prestação do serviço narrado deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, porém, sua exigibilidade resta suspensa face a gratuidade deferida.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e remetam-se os autos ao núcleo de arquivamento.
P.
R.
I.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Titular -
25/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 20:37
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2025 08:45
Conclusos ao Juiz
-
12/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
0826934-18.2023.8.19.0206 [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
RÉU: THIAGO WERNER MIRANDA DESPACHO Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias, sendo certo que o protesto genérico por provas ensejará seu indeferimento.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. 21/01/2025 ANELISE DE FARIA MARTORELL Juíza de Direito -
22/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 18:36
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 22:54
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 15:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/09/2024 13:01
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:23
Outras Decisões
-
11/07/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810998-83.2023.8.19.0001
Julio Alberto dos Santos Guia
Comlurb
Advogado: Luciana Vieira de Souza Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2023 13:31
Processo nº 0810767-30.2023.8.19.0042
Andrielle Cristina da Costa Silva
Ifood com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Carolina Ribeiro Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2023 22:46
Processo nº 0809809-80.2022.8.19.0203
Delane de Oliveira Cabral
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Marco Antonio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2022 13:20
Processo nº 0824896-02.2024.8.19.0205
Marco Aurelio Ribeiro
Banco Pan S.A
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 12:08
Processo nº 0811095-35.2024.8.19.0038
Antonio Clarete Moraes
Banco Agibank S.A
Advogado: Wilson Fernandes Negrao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2024 16:48