TJRJ - 0815505-26.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:03
Baixa Definitiva
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12/07/2025 16:33
Documento
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0815505-26.2024.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0815505-26.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00383806 APELANTE: JORGE CLEMENTE DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE NUNES DE MEDEIROS OAB/RJ-225320 APELADO: BANCO INTER S.A ADVOGADO: LEONARDO FIALHO PINTO OAB/MG-108654 ADVOGADO: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA OAB/MG-080055 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em saber se o consumidor possuía efetiva ciência dos termos do negócio jurídico celebrado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.Relação consumerista (art. 2º e 2° da Lei nº 8.078/1990).
Enunciado nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro.
Inversão ope legis do ônus da prova (art. 14, §3º, do CDC).4.A suposta ciência do apelante está fundada nos documentos que instruem a contestação, os quais, todavia, não são suficientes.
A redação complexa do negócio jurídico caracterizar falha no dever de informação (artigo 6°, III, CDC).
Os termos e condições aos quais o apelante estava efetivamente se obrigando não são claros e precisos.
O contrato contém cláusulas limitativas de direitos, que, entretanto, não foram redigidas em destaque, de forma a permitir a imediata e fácil compreensão do aderente (art. 54, §4°, do CDC).5.Em que pese o consumidor-apelante afirmar que recebeu em sua residência o cartão de crédito emitido pelo banco apelado, nega a sua utilização, sendo certo que não se pode exigir, neste aspecto, a produção de prova negativa.6.Na forma do artigo 373, II, do CPC, cabia ao apelado a demonstração em Juízo, através de provas produzidas sob o crivo do contraditório, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sobretudo a legitimidade dos apontamentos constantes das faturas apresentadas, as quais, por si só, não se prestam a esta finalidade, poque são documentos produzidos unilateralmente.7.Esta E.
Câmara guarda entendimento no sentido de que a ausência de informação adequada fornecida pela instituição financeira ao consumidor, por ocasião da celebração do contrato de cartão de crédito em tela, onera-o de forma excessiva, na forma do artigo 51, IV, do CDC.8.Necessário que se declare a nulidade do contrato de cartão de crédito, bem como a revisão das cláusulas estabelecidas. É devida a incidência da média da taxa de juros aplicadas pelo mercado em contratos de empréstimo consignado, tal qual pretendido pelo consumidor, durante o período em que ele foi descontado em seu contracheque.9.Eventual saldo devedor, ou excesso pago pelo demandante, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Eventual restituição deverá ser exigida em dobro, haja vista a ausência de engano justificável (art. 42 do CDC), nos termos do Tema Repetitivo 929 do STJ (A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
12/06/2025 18:04
Documento
-
12/06/2025 16:14
Conclusão
-
12/06/2025 00:01
Provimento
-
26/05/2025 12:05
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES, PRESIDENTE DA SEXTA CÄMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRONICO, POR MEIO DE SESSAO VIRTUAL NO DIA 12/06/2025, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO OS ADIADOS DA ÚLTIMA SESSÃO, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS INTIMADOS NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS ÚTEIS, NÃO OFEREÇAM OBJEÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 08/08/2018.
NÃO SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL OS FEITOS RETIRADOS DE PAUTA PELO RELATOR ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO.
AS PARTES PODERÃO APRESENTAR ELETRONICAMENTE SEUS MEMORIAIS NO PRAZO REFERIDO NO ART.1º (NR), DA ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 05/02/2020. - 165.
APELAÇÃO 0815505-26.2024.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0815505-26.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00383806 APELANTE: JORGE CLEMENTE DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE NUNES DE MEDEIROS OAB/RJ-225320 APELADO: BANCO INTER S.A ADVOGADO: LEONARDO FIALHO PINTO OAB/MG-108654 ADVOGADO: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA OAB/MG-080055 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA -
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 78ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0815505-26.2024.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0815505-26.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00383806 APELANTE: JORGE CLEMENTE DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE NUNES DE MEDEIROS OAB/RJ-225320 APELADO: BANCO INTER S.A ADVOGADO: LEONARDO FIALHO PINTO OAB/MG-108654 ADVOGADO: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA OAB/MG-080055 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA -
19/05/2025 18:28
Inclusão em pauta
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19/05/2025 13:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2025 11:05
Conclusão
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16/05/2025 11:00
Distribuição
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15/05/2025 14:28
Remessa
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15/05/2025 14:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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