TJRJ - 0804415-40.2023.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 12:00
Baixa Definitiva
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10/03/2025 11:59
Documento
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27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0804415-40.2023.8.19.0209 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0804415-40.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00828755 APTE: IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA ADVOGADO: GABRIELLE DA SILVA PEDRO OAB/SP-429042 ADVOGADO: DR(a).
RICARDO BLAJ SERBER OAB/SP-231805 APDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SHERATON BARRA ADVOGADO: RAFAEL JOSÉ CAVALIERI FEITAL OAB/RJ-237283 ADVOGADO: ADRIANO FARIAS MACEDO OAB/RJ-236622 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer e cobrança, ajuizada por empresa prestadora de serviços de armazenagem de documentos contra contratante, requerendo a decretação da rescisão contratual, o pagamento de valores vencidos e a condenação da ré aos custos futuros de manutenção e eventual destruição do acervo armazenado. 2.
Decisão anterior.
Sentença que decretou a rescisão contratual, com retorno das partes ao status quo ante, mas julgou improcedentes os pedidos de pagamento por custos de manutenção e destruição do acervo.
Fundamentação baseada no exercício regular do direito de resilição unilateral pela contratante e na ausência de cláusula que impusesse a responsabilidade por custos de descarte à contratante. 3.
Recurso.
Apelação interposta pela Autora apontando que a sentença violou as disposições contratuais, o princípio da boa-fé objetiva e a teoria da surrectio.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A controvérsia consiste em avaliar i) se as cláusulas contratuais autorizam a cobrança de custos de manutenção e destruição do acervo após a rescisão; ii) se a ausência de pagamento configura enriquecimento sem causa; iii) se o princípio da boa-fé objetiva e a teoria da surrectio são aplicáveis ao caso, considerando a longa duração do contrato e o comportamento das partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
Exercício regular do direito de rescisão unilateral.
O contrato previa a possibilidade de rescisão unilateral mediante aviso prévio de 30 dias, sem obrigação de indenização ou compensação por qualquer título, salvo os valores devidos até a data da rescisão.
A contratante exerceu esse direito de forma regular, notificando a rescisão em 3 e 17 de janeiro de 2022.6.
Custos de manutenção ou destruição do acervo.
As cláusulas contratuais facultam à autora o descarte do acervo em caso de inércia da ré para retirar o material, sem imposição de responsabilidade à contratante.
Não há base contratual que justifique a cobrança pelos custos de destruição.7.
Enriquecimento sem causa.
Não configurado, pois a relação jurídica foi encerrada conforme as disposições contratuais.
A manutenção do acervo nas dependências da autora decorreu de sua decisão de não adotar as medidas permitidas pelo contrato, como a devolução ou descarte, inexistindo empobrecimento injustificado.8.
Inaplicabilidade da teoria da surrectio.
A longa duração do vínculo contratual, decorrente de renovações automáticas, não criou expectativa legítima de perpetuidade, pois o contrato previa expressamente o direito de rescisão unilateral.
As condições para resilição permaneceram intactas mesmo com as prorrogações sucessivas.
Não houve comportamento contraditório ou abusivo por parte da contratante.9.
Boa-fé objetiva preservada.
A rescisão ocorreu nos limites contratualmente previstos, sem indícios de Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/01/2025 18:39
Documento
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22/01/2025 18:32
Conclusão
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21/01/2025 00:00
Não-Provimento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 18:37
Inclusão em pauta
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28/11/2024 16:04
Pedido de inclusão
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04/11/2024 13:29
Conclusão
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18/10/2024 18:15
Documento
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26/09/2024 00:07
Publicação
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26/09/2024 00:05
Publicação
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24/09/2024 11:07
Conclusão
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24/09/2024 11:00
Distribuição
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24/09/2024 07:16
Remessa
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24/09/2024 07:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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