TJRJ - 0816435-41.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 06:19
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/05/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
0816435-41.2024.8.19.0205 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DHIOGO FERNANDO RODRIGUES BALBI RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias, sendo certo que o protesto genérico por provas ensejará seu indeferimento.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. 21/01/2025 ANELISE DE FARIA MARTORELL Juíza de Direito -
22/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:03
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DHIOGO FERNANDO RODRIGUES BALBI - CPF: *45.***.*77-00 (AUTOR).
-
23/05/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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